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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 312, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 312/2001

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GOVERNO DE RORAIMA

-AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

"Dispõe sobre a alienação de lotes e glebas de terras para fins industriais, agroindustriais e de prestação de serviços e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

do Estadoaprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de lotes e outras glebas de terras, para fins industriais, agroindustriais e de prestação de serviços, inclusive aqueles localizadas no Distrito Industrial de Boa Vista, de propriedade do Estado de Roraima, para a instalação de empreendimentos privados.

Art. 2.
Os processos das alienações de que trata esta Lei atenderão ao disposto na legislação vigente e nas disposições regulamentares aplicáveis.

§ Io O Conselho Diretor do Fundo deDesenvolvimento Industrial do Estado deRoraima - CDI - será ouvido, previamente, sobre cada alienação a serfeita com base na presente Lei, inclusive nos casos em que os imóveis tenham as dimensões situadas dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 33, inciso VI, da Constituição do Estado.

§ 2ºDentre outras atribuições, caberá ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI -, após realizada a avaliação procedida pelo órgão competente, em relação a cada imóvel a ser alienado, através de resolução fundamentada, encontrar o percentual de redução, que poderá chegar a até 100% (cem por cento), a ser aplicado para a apuração de seu preço final, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto que regulamentar a presente Lei.
§ 3ºO CDI implementará o disposto neste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4ºA Secretaria Executiva do CDI, tomará as providências necessárias à instrumentalização dos atos de alienação, observadas as resoluções do Pleno do referido Conselho.
Art. 3.
Os recursos advindos das alienações autorizadas por esta Lei integrarão o Orçamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, em rubrica própria, para serem aplicados em investimentos na ampliação da infra-estrutura do atual Distrito Industrial, localizado no município de Boa Vista, e nos futuros distritos industriais a serem criados nos demais municípios do Estado.

ÀÁÀÀ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Pálido Senador Hélio Campos . Praça de Centro Cívico · Centro · Boa Vista · Roraimo · Brasil · CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (093) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O AãttKir ê atftu fhds

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
Ficam canceladas, a partir da publicação desta Lei, todas as autorizações de ocupação de lotes no Distrito Industrial de Boa Vista emitidas pelo Governo do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoASecretaria Executiva do CDI fará recadastramento, para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao CDI proposta de regularização dos lotes e glebas a serem alienados, na forma desta Lei.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de30 (trinta) dias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 19 de DEZEMBRO de 2001.

Governador do estado de Roraima

KhKh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PolcdoSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Canlro - Boa Vista - Roraimo · Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 /utUto- 6 <*fta fitds

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