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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 310, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 310/2001

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GOVERNO DE RORAIMA s

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" § REPUBLICAÇAO DA LEIN° 310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO 1 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, POR 1 INCORREÇÕES. £

"Altera dispositivos da Lei n° 302, de 31 CO

de outubro de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io O § Io do art. 2o da Lei n° 302, de 31 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
§ Io As dimensões da faixa prevista neste artigo se aplicam, inclusive, quando a rodovia estiver localizada no território de apenas um Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 21 de Novembro de 2002.

FRANCISCO FLAMÁRION PORTELA

Governador ao Estado de Roraima

^BABIIUA GABINETE DO GOVERNADOR

PalácioSenadorHélio Campos · Praça do Centro Cívico · Centro · Boa Vista · Roraima - Brasil · CEP 69.301 -360 IfigSiWifl Tefa.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ldrv 20/05/02 15:42:25

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

de 19 de de 2001. LEIN0 310 DEZEMBRO

"Altera dispositivos da Lei n° 302 de 31 de outubro de 2001."

) OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, Io O § Io do Art. 2o da Lei n° 302 de 31 de outubro de 2001 passa avigorar com a seguinte redação:

'Art. 2o

§ Io As dimensões da faixa prevista neste artigo se aplicam, inclusive, quando arodoyia esteja localizada no território de apenas um Município.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

de DEZEMBRO de 2001. 0 Palácio Senador Hélio Campos -

NEUDO íõvernadõr doJustado de Roraima.

ÀÃÀÀ fiOVEBMO

GABINETE DO GOVERNADOR falàào Sonodof Hélio Compôs ·Praça do Centro Civico -Cenlro -Boa Vljto -Roraima -Brasil -CEP 69.301 -380 D£ TORA1MA Tet».: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Foic p95) 623-2410 O ku*~éc*,<* Idiv-24.10.01

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" REPUBLICAÇAO DA LEIN0 310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, POR INCORREÇÕES.

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"Altera dispositivos da Lei n° 302, de 31 ca

de outubro de 2001."

o.»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O§ Io do art. 2o da Lei n° 302, de 31 de outubro de 2001 passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
; ;·- §l°As dimensões da faixa prevista neste artigo se aplicam, inclusive, quando a rodovia estiver localizada no território de apenas um Município. Esta Lei entraemvigor na datade sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 21 de Novembro de 2002. ãP*

FRANCISCO FLAMA; RTELA

Governador d Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Preço doCeirtro CMeo - Centro - Boa Visto - Roíalma - Brasil - CEP «9.301 -380 Tolo.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 tx^rtf&m Ldrv 20/05/02 15:42:25

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