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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 309, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 309/2001

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre o desligamento do Estado de || Roraima, suas Autarquias e Fundações do g Programa de Formação do Patrimônio do ^ Servidor-PASEP." £

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia:£s

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Estado de Roraima, pelos órgãos da sua administração direta, suas Autarquias e Fundações, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 08, de 03 de dezembro de 1970.

Art. 2.
É assegurado aos servidores dos órgãos e entidades mencionados no art. Io desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3o do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3.
As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado de Roraima continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS, ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 18 de Junho de 2002.

FRANCISCO FLAMA UON PORTELA Governador do Estai o de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico· Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 OOVBtHOPtaOBAIMA Tets.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 V^'lrf.~--^t^Í'L« Idiv - 18/6/2002 09:01:01

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, POR INCORREÇÕES.

"Dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas Autarquias e Fundações do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
'0 Estado de Roraima, pelos órgãos da sua administração direta, suas Autarquias e Fundações, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 08, de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2.
É assegurado aos servidores dos órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3o do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3.
As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado de Roraima continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS, ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 18 de Junho de 2002.

FRANCISCO PORTELA

Governadorído dè Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR PalácioSenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - CentroBoa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 00waw0'>"0ltft"llft Tola.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fojc (095) 623-2410 *£.*>. *m~ZiírM~* idrv . 18/6/2002 09:01:01

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