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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 306, de 10 de dezembro de 2001

Lei nº 306/2001

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Art. 3. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 287, de 17 de maio de 2001, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O "caput" do artigo 3o da Lei n° 287, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar cora a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veiculo se encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos até 30 de junho de 2002". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos - RR, iq de Dezembro de 2001.

Governador dio Estado de Roraima.

AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Potócio Senador Hélio Compôs - Praço do Centro Cívico - Cenlro - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Telj.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O Ou** t c*,,,i Idrv-24.10.01

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