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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 305, de 10 de dezembro de 2001

Lei nº 305/2001

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GOVERNO DE RORAIMA

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

"Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io É concedido passe livre ás pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, comprovadanvente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2.
O passe livre, constante da presente Lei, é um direito concedido às pessoas portadoras de deficiências para seus deslocamentos no território estadual através das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivointermunicipal.
Art. 3.
As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do transporte intermunicipal de passageiros, reservarão 02 (dois) assentos de cada veículo destinado a serviço convencional para ocupação pelas pessoas beneficiadas, de acordo com a presente Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social é o órgão responsável pela emissão da carteirinha do passe livre para as pessoas constantes da presente Lei.
Parágrafo únicoPara obter a passagem, as pessoas amparadas por esta Lei, bastam apresentar a carteirinha do passe livre junto às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
Art. 5.
O poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) diasa contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor nadata de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos^RiClO de DEZEMBRO de 2001.

de Roraima

khkft GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Pblocio Senador Hélio Campos · Proça doCenlro Cívico - Cenlro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tds.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ofàu«.ta*<« Ldrv-25.10.01

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