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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 304, de 9 de novembro de 2001

Lei nº 304/2001

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Art. 2.
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
IOcorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não da mesma residência com a mulher, incluindose, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;
IIOcorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como nas instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
IIIPerpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

GOVERNO DE RORAIMA

"Institui mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher no Estado de Roraima e dá outras providências."

S3

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io Para efeitos desta Lei, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Art. 3.
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, os quais abrangem, entreoutros:
Idireito a que se respeite sua vida;
IIdireito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
IIIdireito à liberdade e à seguridade pessoais;
IVdireito a não ser submetida à tortura;
Vdireito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que seproteja sua fanylia;
VIdireito à igual proteção perante a lei e da lei;

AftÀÀ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Civieo - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil · CEP 69.301480 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 O Raia* é <«,>«· Ldry- 25.10.01

GOVERNO DE RORAIMA

VIIdireito ao recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
VIIIdireito de livre associação;
IXdireito a liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
Xdireito a ter igualdade de acesso às funções públicas e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Art. 4.
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
Idireito de ser livre de todasas formas de discriminação; e
IIo direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Art. 5.
O Estado de Roraima condena todas as formas de violência contra a mulher e convém adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
Iabster de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas ajam de conformidade com essa obrigação;
IIagir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
IIIincorporar normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
IVadotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique sua propriedade.
VTomar as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis que regulamentem práticas vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
VIEstabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno eefetivo acesso atais, processos;
VIIEstabelecer mecanismo judiciais eadministrativos necessários para assegurar sujeitada à violência tenha efetivo acesso àrestituição, reparação eoutros meios de compensação justas eeficazes; e AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos -Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista -Roraima -Brasil -CEP 69 301 -380 MRORAIMA O Ajw <!,,,,,,/

Tel».: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410 -Fax:(095)623.2410 Ldrv - 25.10.01 '

urovjoi 380 GOVERNO DE RORAIMA

VIIIAdotar as medidas administrativas ou de outra natureza necessárias à vigência nesta lei.
Art. 6.
O Estado de Roraima, através de seus Poderes constituídos convém adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:
Ipromover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
IImodificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais adequados a todos os níveis do processo educacional, afim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papeis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
IIIpromover educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implantação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
IVprestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada à violência, por intermédio de entidades dos setores públicos e privados, inclusive abrigo, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e entendimento e custódia dos menores afetados;
Vpromover e apoiar programa de educação governamental e privados, destinado a conscientizar o público para os problemas de violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
VIpropiciar à mulher sujeita à violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
VIIincentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação que contribuam para erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
VIIIassegurar pesquisa e coleta de estatística e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüências da violência contra a mulher, afim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e irradiar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
IXpromover a cooperação e o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados a proteção damulher sujeita a violência.

Art. T Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental juridicamente reconhecida, poderá apresentar petições referentes a denúncias ou queixas de violação do AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Ovico -Centro -Boa Visto - Roraima - Brasil. CEP 69301-380 M RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623.2410 Ofec*,**,*, Ldrv-25.10.01

GOVERNO DE RORAIMA

art. 3o desta lei, devendo a autoridade competente utilizar os recursos legais aplicáveis, para proteger a mulhere punir o responsável pela infração.

Art. 8.
VETADO

§ Io VETADO

§ 2ºVETADO
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, remunerações

Palácio Senador Hélio Campos novembro de 2001.

Governador do Estado de Roraima

mx GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR folado Senador Hélio Campos -Praça do Centro Cívico -Centro -Boa Vista -Roraima - Brasil -CEP 69 301 -?«f) KRORAIMA O&tuvrówt

Tel..:(095)623.l663/Ó23-1979/623.1410-Fa,:(095)623.24l0 Ldrv-25.10.01 '

69.301-380

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