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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 303, de 31 de outubro de 2001

Lei nº 303/2001

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GOVERNO DE RORAIMA

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

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"Altera dispositivos da Lei n° 61, de 13 de JZ, janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão de §§ Títulos Honoríficos de Cidadania Roraimense". ^

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Art. 2.
....
VIter se sobressaído além da esfera de seus deveres profissionais, quando em busca de melhorias para a própria sociedade roraimense.
Art. 4.
Poderão ser concedidos até 02 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadania Roraimense por Sessão Legislativa.
Parágrafo únicoEm caráter de excepcionalidade, poderão ser concedidos mais de 02 (dois) Títulos Honoríficos por Sessão Legislativa, mediante a iniciativa de 2/3 ( dois terços) dos membros do Poder Legislativo.
Art. 5.
O Título Honorífico de Cidadania Roraimense será concedido mediante deliberação e aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do plenário da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 6.
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final analisar e emitir parecer às proposições apresentadas, nos termos da presente Lei, obedecendo o quorum de2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da referida Comissão.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos^RR^31 de \)utubro de2001.

Governador do/Estado de Roraima AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palâdo Senador Hélio Campoi - Praça doCenlro Cívico - Centro · Boa Voto - Roroimo - Broil. CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 On.i,.^*w< Idrv-25.10.01

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