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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 302, de 31 de outubro de 2001

Lei nº 302/2001

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA S

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" g

Ü LEI N°302 de 31 de Outubro de 2001. 1 SI "Dispõe sobre fixação de áreas de interesses público e de proteção às rodovias estaduais e dás outras providências. |g ^*_

ao

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa?

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: "^

Art. Io Ficam definidas como áreas de interesse público aquelas localizadas às margens das Rodovias no Território Estadual.

§ Io Os Municípios, quando da construção de rodovias municipais, poderão fixar áreas de domínio.

2

Art. 2.
As áreas a que se refere o art. Io da presente Lei correspondem à fixa de 50m (cinqüenta metros), calculados a partir do eixo central daRodovia, para a direita e para esquerda.

§ Io Quando a rodovia localizar-se no território de apenas um Município, a área de que trata a presente Lei poderá ser reduzida para 20m (vintemetros).

§ 2ºAs áreas constantes da presente Lei, quando de propriedades particulares, consideram-se terrenos reservados, não se permitindo construções, salvo aquelas de interesse público e permitidas pelo órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos - RR^-3i--de\ Outubro de 2001

Governador do7 Estado de Roraima

ÀÁÀft GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polócio Senodor Hélio Compôs - Proça doCentro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 OSLt.^tw* Idrv-25.10.01

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