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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 301, de 31 de outubro de 2001

Lei nº 301/2001

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GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

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LEI N.° 301 de 31 de Outubro de 2001.

"Dispõe sobre o critério de atualização do valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço

saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Projeto Lei:

Art. Io Para efeito de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo artigo 259 do Decreto-Lei n.° 001, de 31 de dezembro de 1990 e recepcionada pelo artigo 176 da Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993, será adotado o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) ou na sua ausência por outro que venha substituí-lo.

Art. 2.
A UFERR terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada sempre no dia Io de janeiro de cada ano e corresponderá ao IGP-DI acumulado nos doze meses do ano anterior, devendo sua divulgação ser efetuada através de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Os valores e índices expressos em Unidade de Referência Fiscal ( UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidos em UFERR, na forma prevista em regulamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamposRR, 31 de Outubro de 2001

rdo de Roraima

AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 O /tãu*& é aqtet \jàt\'

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