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Lei Estadual de Roraima nº 299, de 18 de outubro de 2001

Lei nº 299/2001

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^Là ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA v iK*'f

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER, na Secretaria de Estado da Segurança Pública."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Célio Rodrigues Wanderley, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Secretário e à Direção do Sistema Penitenciário, o Fundo Penitenciário do Estado de Roraima.

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo:
Ias provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUPEN;
IIas doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
IIIas provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IVas auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
Voutros recursos que lhe forem destinados por Lei; e
VIas multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Brasil e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3.
Os recursos do Fundo serão destinados a:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IIformação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores penitenciários;
IIIaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
IVimplantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
Vformação cultural do preso e do internj

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (òq) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil // if ASSEMBLÉIA LEGÍSLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA '$ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIIprogramas de assistênciajurídica aos presos e internados carentes; e
VIIIprograma de assistência às vítimas de crimes.
Art. 4.
As receitas próprias, discriminadas no artigo 2o, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.
Art. 5.
O dirigente da unidade de despesa a qual se encontra vinculado o Fundo, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Segurança Pública a categoria de programação: Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

vAntônio Martins, 18 de outubro de 2001.

rGUES^WANDERLEY Presidente em exercício

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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