Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 294, de 13 de julho de 2001
Lei nº 294/2001
I ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEI N2 294 DE 13 DE JULHO DE 2001.
"Dispõe sobre a realização de Desfiles Cívicos e Alegóricos no Estado e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais,
faço saber que o Plenário aprovou e eu, Herbson Jairo Ribeiro Bantim nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io No Estado de Roraima quando da realização de desfiles cívicos, serão observados os seguintes preceitos:
I
a
b
c
d
II
a
b
c
d
o Antônio Martins, 13 de julho de 2001.
Dep. BER
Presidi
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