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Lei Estadual de Roraima nº 294, de 13 de julho de 2001

Lei nº 294/2001

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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I ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N2 294 DE 13 DE JULHO DE 2001.

"Dispõe sobre a realização de Desfiles Cívicos e Alegóricos no Estado e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que o Plenário aprovou e eu, Herbson Jairo Ribeiro Bantim nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io No Estado de Roraima quando da realização de desfiles cívicos, serão observados os seguintes preceitos:

I

a

b

c

d

II

a

b

c

d

Art. 2.
Os preceitos da presente Lei buscam proporcionar às crianças e adolescentes, o respeito de suas condições físicas quando da participação em atividades, cívicas em função do clima e horário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

o Antônio Martins, 13 de julho de 2001.

Dep. BER

Presidi

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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