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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 292, de 6 de julho de 2001

Lei nº 292/2001

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre a realização de bingo e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A realização de bingo ou assemelhado, bem como a venda de carteia para tal fim, no Estado de Roraima, fica condicionada à apresentação, pelo(s) promotor(es) do evento, da documentação referente aos prêmios a serem sorteados, para efeito de custódia junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.

§ Io Para efeito deste artigo, entende-se como documentação, em relação aos bens móveis! as primeiras vias das correspondentes notas fiscais, em nome do(s) promotores) do evento; tratando-se de bens imóveis ou direitos a eles relativos, o titulo comprobatório da propriedade sem ônus ou gravames, também em nome do(s) promotor(es) do evento.

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Art. 2.
Após a realização do evento, o(s) promotor(es) entregará (ão) à Secretaria de Estado da Fazenda relação dos prêmios sorteados e seus respectivos contemplados, para efeito de transferência das respectivas propriedades.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no Art. 2o desta Lei, após 72 (setenta e duas) horas, a contar da realização do evento, deverá ser imediatamente comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público Estadual e à Secretaria de Segurança Pública.

ÁAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095)«23-1663/ 623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 G /u&tto- 6 aqui. "^R *

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
Avenda de carteia sem obediência ao disposto no Art. I2 desta Lei deverá ser comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda à Secretaria de Segurança Pública, para fins de apreensão das mesmas.
Art. 5.
Ficao PoderExecutivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários, em especial

i a fixação e definição das atividades assemelhadas, constante do art. Io, "caput", para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 06 de Julho de 2001.

KKKn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Gvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 O /uXwttr 6 aqui.

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