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Lei Estadual de Roraima nº 289, de 23 de maio de 2001

Lei nº 289/2001

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GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre operações com mercadorias oriundas de outras unidades federadas, destinadas à comercialização em feiras especiais e eventos similares."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As mercadorias oriundas de outras unidades da federação, quando destinadas à comercialização em feiras especiais e eventos similares neste Estado, reger-se-ão pela presente Lei, sem prejuízo das normas contidas na Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993 e no Regulamento do ICMS em vigor. § Io As empresas locais que participarem das feiras especiais e eventos similares de que trata esta Lei procederão de acordo com o que dispuser a legislação de regência e com o previsto no RICMS, especialmente no que se refere às operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 2.
Os responsáveis pela feira deverão solicitar, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda autorização para a realização do evento, indicando na oportunidade da data, o período, o local, o horário de funcionamento e os nomes das empresas que participarão do mesmo.

§ Io Os promotores do evento apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo mínimo de 48 horas antes do início, relação nominal das empresas expositoras com as suas respectivas inscrições no cadastro estadual de contribuintes.

§ 2ºSomente serão autorizadas as empresas em situação regular perante o fisco deste ou de outro Estado.
Art. 3.
As mercadorias destinadas à feira deverão ser previamente desembarcadas pelo fisco roraimense, sendo vedado às empresas transportadoras promoverem a entrega sem observância deste artigo.
Parágrafo únicoAs mercadorias somente poderão ser expostas à venda após conferência física realizadas pelo fisco.
Art. 4.
As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à feira em território roraimense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado, nos termos do § Io deste artigo.

§ IoPara efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

1- por ocasião da entrada da mercadoria na feira, depósito em consignação, com agregação de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mercadorias, constante das notas fiscais correspondentes; | f\ knkh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio CamposPraça do CentroCívico - Centro - BoaViste · Roraima · Brasil · CEP 69.301-380 DERORAIMA Tel».: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IIafixação no síand de vendas das tabelas de preços, visadas antecipadamente pela SEFAZ, as quais servirão debase à tributação final quando do encerramento do evento;
IIIapós otérmino do evento, será feita nova contagem física do estoque da mercadoria e o cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias vendidas;
IVquando do cálculo resultar imposto superior ao depósito consignado, será feito o recolhimento imediato da diferença, resultando imposto a menor, serárestituída a diferença.
§ 2ºO imposto calculado na forma deste artigo deverá ser recolhido em agência bancária indicada pelo Estado, em nome do Governo do Estado de Roraima, conforme instruções da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
As empresas de que trata o artigo anterior deverão indicar ao fisco o modelo, o número, a série e a subsérie das notas fiscais que serão utilizadas nas respectivas operações de vendas.
Art. 6.
A comercialização das mercadorias far-se-á exclusivamente a contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima - CGF - o qual deverá apresentar, obrigatoriamente, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
Parágrafo únicoOdisposto neste artigo não seaplica àsfeiras e exposições agropecuárias e eventos congêneres, realizados e/ou autorizados pelo Estado.
Art. 7.
Em caso de descumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como havendo indício de irregularidade, a empresa participanteficará sujeita:
a)à conferência física do estoque durante o evento;
b)ao arbitramento dabase de cálculo do imposto, nos termos da legislação fiscal em vigor;
c)à aplicação das penalidades previstas no artigo 69 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993;
d)ao fechamento provisório ou definitivo do síand de venda.
Art. 8.
O período de realização do evento não excederá àquele do requerimento de que trata o artigo 2o desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 //de maio de2001.

FRANCISCO FLAMjARIQN PORTELA Governador do Estado dç Rorjíima em Exercício.

knkk GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cvico\CentaoF - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410-Fax: (095)^3-2410

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