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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 287, de 17 de maio de 2001

Lei nº 287/2001

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5 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de EPVA e de multas de trânsito e dá outras providências.**

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e multas de trânsito poderão ser parcelados na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.

unico

Art. 2.
O beneficio do parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções impostas pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na data de publicação desta Lei, poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação:

1 - 70% (setenta por cento), se quitado em cota única;

II60% (sessenta por cento), se quitado em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III50% (cinqüenta por cento), se quitado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV40% (quarenta por cento), se quitado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V30% (trinta por cento), se quitado em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§ Io Os proprietários dos veículos cujos débitos forem quitados na forma deste artigo ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.

AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenadorHélioCampos· Praça do Centro Cívico · CentroBoaVisto - Roraimo · Brasil - CEP69.301-380 DERORAIMA Tels.: (095)623-1603/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 o tostava. Ldrv-09/05/01-11:45

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§ 2ºO beneficio previsto neste artigo nãoassegura o direito à restituição de valores já pagos.
Art. 4.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentadapor decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - de 2001.

ÀAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polido SenodorHélioCampos - Proçado Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraimo - Brasil - CEP69.301-380 DERORAIMA Teb.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ofáu^sa^ Ldrv-09/05/01-11:45 :W, W l .;íHO'/!í('í/-'l

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