Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 287, de 17 de maio de 2001
Lei nº 287/2001
GOVERNO DE RORAIMA
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de EPVA e de multas de trânsito e dá outras providências.**
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e multas de trânsito poderão ser parcelados na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
unico
1 - 70% (setenta por cento), se quitado em cota única;
§ Io Os proprietários dos veículos cujos débitos forem quitados na forma deste artigo ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenadorHélioCampos· Praça do Centro Cívico · CentroBoaVisto - Roraimo · Brasil - CEP69.301-380 DERORAIMA Tels.: (095)623-1603/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 o tostava. Ldrv-09/05/01-11:45
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Palácio Senador Hélio Campos - de 2001.
ÀAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polido SenodorHélioCampos - Proçado Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraimo - Brasil - CEP69.301-380 DERORAIMA Teb.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ofáu^sa^ Ldrv-09/05/01-11:45 :W, W l .;íHO'/!í('í/-'l