Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 284, de 10 de abril de 2001

Lei nº 284/2001

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

s

GOVERNO DERORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

DE 2001 LEI N.° 284 DE 10 DE abril 3

"Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, e da outras providências".

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DA CRIAÇÃO ECOMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLEINTERNO DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO II

Da Criação e Composição

Art. 2.
Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, organizado e integrado da seguinte forma.
Ia Auditoria - Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, responsável pela execução centralizada das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
IIos órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e Coordenação, Administração Geral e Finanças;
IIIas Auditorias Internas ou unidades assemelhadas das empresas públicas e sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

CAPÍTULO FFL – DAS FINALroADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, instituído pela presente Lei, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgão da administração pública do Estado, tem como principais finalidades:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades daAdministração Pública Estadual bem como daaplicação de recursos públicos por entidades dedireito privado;

HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IVexercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta;
Vapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Parágrafo únicoOs exames, fiscalizações e avaliações, realizados por meio de auditorias, de que trata este artigo, obedecerão aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e eficáciana aplicação de subvenções e renúncias de receita.
Art. 4.
O responsável pelo órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dará ciência ao gestor máximo do órgão, devendo este adotar medidas cabíveis para sua correção. § IoEsgotadas todas as normas de soluções por parte da Auditoria - Geral junto aos órgãos fiscalizados, o responsável pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo dará ciência ao Governador, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária. ÀAÀA GAHNETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Ceríro - Boa Vista - Roraima - BrasaCEP DE RORAIMA 69.301-380 0/UB~o-e^«. Te|s . (095)623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 Ldrv/JMC-29.03.01 -18:42

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA; PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" S2o Os dirigentes de órgãos, diretores, chefes de divisão echefes de

PARTE LEGITIMA – pari na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunalde Contas do Estado.

CAPÍTULO RV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
" Nenhum processo, documento ou informação poderá ser soneeada aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, n^rdSúções inerentes as atividades de registros contábets, de audttona, fiscaiizaçaoeavaüaçtode^^ ^ ^ ^

de responsabilidade administrativa, civil epenal. pnvoiver assuntos de

ÜS imponente, sob pena de responsabilidade admnustrauva, cm. epenal.

Art. 6.
" Ficam criadas, na estrutura organizacional, dos órgãos da

dos órgãos ouentidades a que pertencerem.

Parágrafo únicoAs unidades setoriais de Controle Interno de que

do Sistema deControle Interno do Poder Executivo.

££££££ S°rS°623-1663/623-1979/623-1410-Fax:(095)623-2410

Ldrv/JMC -29.03.01 -18:42 «·»»

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" Art TAs unidades setoriais de Controle Interno de que trata oArt 6o serão estruturadas de acordo com anatureza ecomplexidade das atividades exercidas pdos órçãos eentidades, ficando seus gestores autorizados atomar as providencias necessárias àcriação ou adequação das referidas unidades às estruturas existentes.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

de 2001. Palácio Senador Hélio

stado de Roraima

GOVERNO

SS5^ÍSSh3?Sto -P^a do Centro Cfvlco -Centro -Boa Vista -Roraima -Brasil -CEP DE RORAIMA 69.301-380 ,,,,,, TelS.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Ldiv/JMC -29.03.01 -18:42

4?"» .*

^ií^íiíl

AMIA80J1 30 OM513VOO ·£0^i3, 2A?5 ÔCQ ClilÒMljt:A<; :AV,OWV,

>; i-l Vv.»<· -T.'·:-,:!YOíj -::<vii-'i::0'': ;<:]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.