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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 281, de 23 de janeiro de 2001

Lei nº 281/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

I

II

<" **.^&

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

LEIN* 281 de 23 de janeiro de 2001. |

1 CD

"Estima a Receita e fixa as Despesas do s3 Estado de Roraima para o exercício zs; financeiro de 2001 e dá outras s providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 538.809.181,00 (quinhentos etrinta eoito milhões, oitocentos enove mil, cento eoitenta eum reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, inclusive as transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ot* wsmfflm&i&to' wMmi 1. RECEITAS DO TESOURO 538.809.181

1.1 RECEITAS CORRENTES 528.626.156

106.344.802 Receita Tributária 1.600.000 Receita Patrimonial

1.500 Receita Industrial 345.445 Receita de Serviço 417.906.597 Transferências Correntes 2.427.812 Outras Receitas Correntes 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 10.183.025 150.000 Alienação de Bens 10.033.025 Transferências de Capital

GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 Plb

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total

Art. 4.
ADespesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 538.809.181 (quinhentos e trinta e oito milhões, oitocentos e nove mil, cento e oitenta e um reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente

CAPÍTULO NI

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III desta Lei, é fixada em R$ 47.343.046,00 (quarenta e sete milhões, trezentos e quarenta e três mil e quarenta e seis reais), dos quais R$ 21.518.252,00 (vinte e vinte e um milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e cinqüenta e dois reais), são provenientes de recursos do Orçamento Fiscal, conforme quadro abaixo:

R$1,00

l.Secretaria de Estado da Agricultura e 9.100.000 2.814.635 11.914.635

Abastecimento

Companhia de Desenvolvimento deRoraima 9.100.000 2.814.635 11.914.635

2.Secretaria de Estado de Obras e 12.418.252 23.010.159 35.428.411 Serviços Públicos

Companhia Energéticade Roraima 7.800.000 7.753.659 15.553.659

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima 4.618.252 15.256.500 19.874.752

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AAÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 °**~"i<*T-« feij.. (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410-Fax: (095) 623-2410 plb

GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO H – DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

VALOR 1. Recursos do Tesouro 21.518.252 2. Recursos de Geração Própria 25.824.794

sási L^á^UpaSKL 47.343.046

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4o desta Lei, nos termos dos arts. 7o, I e 43, § Io, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por

esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 01 de janeiro de 1980;

GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP

Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 plb

GOVERNO DE RORAIMA

b)do excesso de arrecadação;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço

patrimonial do exercício anterior;

d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações

monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;

IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou deum órgão para outro;
Parágrafo únicoNão serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento debenefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais e municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento da bolsas de estudo;
VIdespesas já encontradas;
VIIoperações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
VIIItransposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão paraoutro.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icontratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso IL art. 7o, da Lei

AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Compôs - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 O Aw é «^ Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 plb i

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n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 1999;

IIrealizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei, em conformidade com o que estabelece a Lei n° 101, de 1999.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 11.
EstaLei entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 de janeiro de2001.

rPOSr^ Governador dífEstado de Roraima

m* GOVERNO

GABINETE ÜO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP O/te****** Te!j . (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 plb

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