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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 28, de 23 de dezembro de 1992

Lei nº 28/1992

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Art. 12.
- Fica instituída, para os servidores perten centes ao quadro de pessoal do extinto Território Federal de RoraJ. ma, ocupantes do cargo de Agente Fiscal, no exercício das ativida des de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, a Gratifi cação de Estímulo à Produtividade - GEP, retroativa a outubro de 1992, pelo atingimento de metas de desempenho e eficácia, ijios ter mos e condições fixadas nesta Lei e no seu regulamento, até a apro vação de norma disciplinadora da carreira, no âmbito do Governo do Estado de Roraima. ;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 28 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

"CRIA A GRATIFICAÇÃO DE ESTI NULO À PRODUTIVIDADE - GEP, PARA O FISCO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a (seguinte Lei:

Art. 22.
- Farão jus à percepção da GEP os Agentes Fis cais quando:
Ino exercício de suas atividades específicas;
IIocuparem cargo em comissão, de direção e as sessoramento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, na for ma estabelecida em regulamento; e j
IIIdesignados para participar de cursos de treinamento ou especialização de interesse da Administração) Fazen daria ou do Governo do Estado de Roraima. 1
§ 12º- Considera-se em exercício o Agente Fiscal em:
a)férias; e
b)gozo de licenças; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

- para tratamento de saúde; - à gestante; - para o desempenho de mandato classista, na função de Presidente.

fl

§ 22º- Farão jus também à GEP, servidores ocupantes de outros cargos quando no exercício das funções de Diretor de Departa mento da Receita e de Chefe de suas divisões, na forma estabelecida em regulamento. |
Art. 32.
- a GEP será apurada na forma de pontos, até d máximo de 2.000 (dois mil) mensais, por servidor, em função de seu desempe nho individual, ficando seu recebimento mensal limitado a 50% (cin quenta) por cento do número máximo de pontos.
§ 12º- Será assegurado ao servidor participante da GEP um piso mínimo de 20% (vinte) por cento dos pontos a serem rece bidos no mês.
§ 22º- Se, em um mis, o servidor alcançar mais de 1.000 (um mil) pontos, para efeito de recebimento, os pontos exce dentes serão computados para os meses seguintes e, seu pagamento se ra efetuado na forma que dispuser o regulamento.
§ 32º- a expressão monetária inicial de cada ponto a que se refere este artigo corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimo) por cento da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR , sendo que, suas majorações posteriores corresponderão aos mesmos ín dices de aumento de vencimento concedidos pela União Federal, caben do ao Chefe do Poder Executivo Estadual compensá-los, positiva ou negativamente, em percentuais correspondentes ao superávit ou défi cit real na receita tributária, naquele período. ,
Art. 42.
-0 Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trin ta) dias, a forma e os procedimentos para a percepção e o recebimen to da Gratificação instituída por esta Lei. I
Art. 52.
- As despesas decorrentes da aprovação desta Lei cor

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

rerão à conta das dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 62.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, «íáde

OTTOMAR DE SOUSA /PINTO Governador do Estado

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