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Lei Estadual de Roraima nº 278, de 15 de dezembro de 2000

Lei nº 278/2000

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

I s "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" g «o

LEIN0 278 de 15 de dezembro de 2000. a

" Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de livros com conteúdo histórico sobre Roraima ar»

pelas Escolas Estaduais e dá outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Todo e qualquer livro que verse sobre a história, a realidade, o povo de Roraima, elaborado por escritores roraimenses aqui radicados, deverão fazer parte do curriculum escolar das Escolas Estaduais como material de leitura ou de consulta nas matérias afins.

unico

I

II

III

IV

V

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senai RR, 15 de dezembro de 2000.

Governador di

kkkn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 O &tu*tré atjttf,

Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 Ldrv/JMC

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