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Lei Estadual de Roraima nº 275, de 17 de outubro de 2000

Lei nº 275/2000

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Assegura aos servidores militares da Polícia Militar do Estado de Roraima livre acesso a

eventos artísticos, culturais e esportivos e dá outras providências.'*

O PRESD3ENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado aos servidores militares, da Polícia Militar do Estado de Roraima, independentemente do uso de uniforme, o livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.

Deputado EDIO VIEIRA LOPES

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro CMco, 202 - PABX (95) 623-1616 - Telerax (95) 623-1420 CEP:69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil

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