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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 271, de 17 de outubro de 2000

Lei nº 271/2000

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 2.
O CEDR/RR terá como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores e seus familiares, por meio de aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais sem-terra.
Parágrafo únicoO acesso de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma da lei, condicionada ao atendimento de sua função social e relativa às terras de domínio de particulares e/ou do Estado, segundo a política nacional e estadual de reforma agrária, esta direcionada sob^jfbrma de desapropriação, aquisição, arrecadação de terras públicas ou

xKfinanciamento.

PalácioAntônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX( 1823-1516 - Tetefex (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil WÊÊmSÈÊÊH ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

JliaTli tÜL-- "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Art. 3.
Integram e participam do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, segundo suas competências: § Io O Governo do Estado de Roraima, cabendo-lhe:
a)participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização dos programas vinculados no âmbito estadual;
b)celebrar acordos, assinar convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e com entidades parceiras privadas;
c)aportar as contrapartidas de sua competência; e
d)promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.
§ 2ºOs órgãos e entidades com atuação no âmbito estadual, públicos e privados, vinculados ao desenvolvimento rural sustentado, cabendo-lhes:
a)participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar e da Reforma Agrária;
b)mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações dos programas vinculados;
c)participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação dos programas vinculados, segundo suas atribuiçõese aptidões institucionais; e
d)mobilizar e orientar suas unidades no Estado e nos Municípios, no sentido de integrá-las na operacionalização do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural e dos PMDR.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento

Rural de Roraima e dá outras providências."

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR compete:
Iaprovar o seu Regimento Interno, após submetido à apreciação prévia do Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Tetefax (95) 623-1420 CEP:69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil màÉÈÊÉBÈU ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Jp5|i W "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

IIdefinir diretrizes estaduais, inserindo-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, e nos programas vinculados;
IIIpropor, seguindo as diretrizes nacionais, a criação ou adequação de políticaspúblicas às necessidades de agriculturafamiliar e da Reforma Agrária;
IVaprovar as normas operacionais para os programas vinculados;
Vaprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, no qual serão direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas vinculados no Estado e dos programas estaduais para o setor, considerando principalmente as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VIpropor a vinculação de programas estaduais e municipais ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;
VIIreferendar o apoio dos programas vinculados a demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, informando os planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR;
VIIIaprovar programação de obtenção de recursos fundiários no caso específico das demandas por projetos de assentamento de trabalhadores rurais contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

DC - promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidasaos PMDR;

Xacompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados no âmbito estadual;
XIelaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
XIIarticular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, se for o caso; e
XIIIpromover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados, n\W

PalácioAntônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX(95)623-1616 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil fgffljjpreg ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA *JgjÊ&=Jjt^ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Parágrafo único0 Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agriculturae do Abastecimento que o apoiará, o qual terá as seguintes atribuições:
Ianalisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR;
IIimplementar decisões do Conselho Estadual;
IIImonitorar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
IVprovidenciar pareceres técnicos sobre o apoio dos Programas vinculados às demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho Estadual; e
Vcolaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, onde houver.

CAPÍTULO M – DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá como

membros, representantes, no âmbito estadual, do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e trabalhadores rurais sem-terras e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, devendo ser respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações.

§ Io Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR:

Io Titular da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, que presidirá o Conselho;
IIo Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;
IIIurn representante da Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN;

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1616 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - BoaVista RoraimaBrasil wmmmm assembléia legislativa do estado de roraima

--IlsHlJr' "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

IVum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;
Vum representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;
VIum representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;
VIIum representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VIU - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
IXum representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
Xum representante do Banco da Amazônia S/A.
XIAssociação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;
XIIum representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;
XIIIum representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR; e
XIVum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 2ºCada membro do Conselho, a que se refere esta Lei, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.
§ 3ºO Governador do Estado editará Decreto, regulamentando a forma de indicação e de participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades nãogovernamentais e dos órgãos governamentais, no que couber.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, mais da metade de seus membros.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Tefefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil |BWf assembléialegislativa do estado DE RORAIMA JpPPM^^ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Art. T Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 8.
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Presidente do ITERAIMA, a quem cabe a alternância na Presidência.
Art. 9.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 10.
Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 11.
0 Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, terá seu funcionamento regulamentado no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Leis n° 191, de 04 de março de 1998 e 197, de 08 de abril de 1998.
Art. 13.
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

[3131 PatóctoAntônlo Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1616 - Telefax (95) 623-1420

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros**

Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.

Deputada ROSA DELALMEIDWODRIGUES

Vice-Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Civico, 202 - PABX (85) 623-1516 - Telefax (95) 623-1420 ãfes CEP: 69.301-380 - BoaVista - RoraimaBrasil

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