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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 270, de 17 de outubro de 2000

Lei nº 270/2000

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Cria o Programa de Financiamento ao Educando Roraimense - PROFER e dá outras

providências".

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído no Estado de Roraima o Programa de Financiamento ao Educando Roraimense - PROFER -, destinado a alunos matriculados em escolas de nível médio e superior.

Art. 2.
O PROFER tem por objetivo o financiamento da anuidade escolar, ou de gastos com manutenção de alunos que comprovarem impossibilidade de pagar tais despesas com seus próprios recursos, ou com os de sua família.
Art. 3.
O programa contará com recursos do Orçamento do Estado, de fontes indicadas pelas Instituições Financeiras Oficiais, pelo Governador do Estado e outros.
Art. 4.
A operacionalização do Programa será responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 5.
Todo aluno matriculado em estabelecimento autorizado ou reconhecido pela autoridade competente, comprovada as condições exigidas pelo Arts. Io e 2o desta Lei, tem direito a requerer o financiamento.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1516 - Tetefax (95) 623-1420 lã CEP: 69.301-380 . BoaVista - RoraimaBrasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
O PROFER terá Sede e Servidores Públicos necessários ao desempenho de suas tarefas, a critério da autoridade competente.
Art. 7.
Todas as normas e os dispositivos regulamentares, relativos ao Programa, inclusive o sistema de reembolso do beneficio, com vistas a seu efetivo funcionamento, serão estabelecidos por Decreto Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.

Deputada ROSA DÉSALMEIDA FtyWRIGUES

Vice-Presidente

|| Palácio Antdnio Martins - Praça do Centro Civico, 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (96) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - RoraimaBrasil

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