Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 27, de 23 de dezembro de 1992
Lei nº 27/1992
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
"DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DEFICIENTES, ÃS GES TANTES E AOS IDOSOS E DÃ OUTRAS PROVI DÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a As
sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Q - As pessoas deficientes, gestantes e os idosos maiores de 60 (sessenta) anos terão, preferencialmente, atendimento nos seguintes estabelecimentos:
Irepartições públicas e estaduais;
IIsociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
IIIinstituições financeiras estaduais;
IVhospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
Art. 2.
- o conteúdo do dispositivo anterior deverá, obrigatoriamente, ser fixado nos estabelecimentos mencionados.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio__Campos, 23 de Dezembro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estíado