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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 269, de 3 de agosto de 2000

Lei nº 269/2000

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos B r a s i l e i r o s "

"Dispõe sobre a denominação de Bem Público e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica denominada José Vieira de Sales Guerra a ponte sobre o Rio Branco, localizada no Município de Caracaraí, neste Estado.

Art. 2.
O Poder executivo Estadual, através do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RR, tomará as providências necessárias para a fixação de placas indicativas constantes do presente^Instrumento Normativo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/RR.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 03 de agosto de 2000.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623 1516 - Telefax: (95) 623 0033 CEP: 69.3DI-3BD BOA VISTA RORAIMA BRASIL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN° 269 DE 03 DE AGOSTO DE 2000

"Dispõe sobre a denominação de Bem Público e dá outras providências.1'

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica denominada José Vieira de Sales Guerra a ponte sobre o Rio Branco, localizada no Município de Caracaraí, neste Estado.

Art. 2.
O Poder executivo Estadual, através do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RR, tomará as providências necessárias para a fixação de placas indicativas constantes do presente Instrumento Normativo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/RR.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 03 de agosto de 2000.

Deputado EDIO VIEIRA LOPES

Presider

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623 1516 - Telefax: (95) 623 0033 CEP: 69.3D1 -3BO BOA VISTA RORAIMA BRASIL

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