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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 268, de 3 de agosto de 2000

Lei nº 268/2000

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : Patrimônio dos Brasileiros"

"Isenta pessoa idosa do pagamento de taxas estaduais para confecção de documentos e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Ait. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam isentas do pagamento de taxas estaduais para a confecção de documentos as pessoas, comprovadamente, idosas.

unico

Art. 2.
Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante a apresentação de documento que assegure a idade do pretenso beneficiário, bem como ocorrência policial, comprovando o extravio do documento anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 03 de agosto de 2000.

DepuladoJEDJOyiEmA LOPES

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (951623 1516 - Telefax: (95) 623 G033 CEP: 69.301 - 38D boa Vista Roraima Brasil ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N° 268 DE 03 DE AGOSTO DE 2000

"Isenta pessoa idosa do pagamento de taxas estaduais para confecção de documentos e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam isentas do pagamento de taxas estaduais para a confecção de documentos as pessoas, comprovadamente, idosas.

Parágrafo únicoConsidera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinqüenta cinco) anos, se mulher.
Art. 2.
Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante a apresentação de documento que assegure a idade do pretenso beneficiário, bem como ocorrência policial, comprovando o extravio do documento anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 03 de agosto de 2000.

autado EDIO VD2IRA LOPES

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623 1516 - Telefax: (95) 623 0033 CEP: G9.3D1-3BO BOA VISTA RORAIMA BRASIL

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