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Lei Estadual de Roraima nº 265, de 24 de julho de 2000

Lei nº 265/2000

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unico

I

II

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

s LEI N* 265 de 24 de julho de 2000.

s

" Altera o Plano de Assistência Integral à g Saúde, constante da Lei n° 174 de 30 de g junho de 1997 e dá outras providências." £

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço

S? saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica alterado o Plano de Assistência Integral à Saúde - PAI/SAÚDE, instituído pela Lei n° 174 de 30 de junho de 1997.

Art. 2.
O Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima integrará a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RR.
Art. 3.
OEstado de Roraima, visando atender aos objetivos da presente Lei, poderá contratar nos termos da legislação aplicável à matéria, os serviços de profissionais de saúde organizados em cooperativas específicas, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RR a gestão, auditoria, controle e avaliação do sistema.
Art. 4.
Para acontratação de entidade cooperativa, será considerado onível de complexidade das ações eserviços de saúde aserem prestados pela contratada, devendo ser apurado ovalor per capita com base na população para aQual forem disponibilizados tais serviços.

jLÃÃÃ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Visto - Roraima -Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 G /tãütcró taçut

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 5.
Os recursos para financiamento das ações de saúde de que trata esta Lei, serão provenientes:
Ido Orçamento próprio do Estado;

n - do SistemaÚnico de Saúde - SUS; e

IIIde outras fontes.
Art. 6.
As entidades cooperativas, de que trata o Art. 3o desta Lei, para serem contratadas deverão:
Iestar devidamente constituídas, nos termos da legislação vigente;
IIter o caráter multiplofissional;

m - ter sede no Estado de Roraima;

IVser constituída por profissionais que tenham comprovada experiência na prestação de serviços de saúde pública;
Vter quadro associativo compatível com as necessidades requeridas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RR;
VIcomprovar experiência na prestação de serviços de saúde pública nos termos do inciso IV, deno mínimo de 02 (dois) anos; e
VIIestar quites com Fazenda Pública ecom as obrigações previdenciárias. Art. T Ocontrato aser celebrado entre oEstado eaentidade cooperativa de profissionais de saúde definirá dentre outras cláusulas específicas sobre:
Idireitos e obrigações de cada uma das partes;
IIos mecanismos que assegurem ao Estado, através de sua Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão, auditoria, o controle e a avaliação dos serviços prestados;
IIIaprestação de contas, pela entidade cooperativa, dos recursos repassados para execução do contrato, sem prejuízo da atuação dos órgãos oficiais de^ontrole dos bens públicos, em todas as esferas da Administração Pública; e

TTJnr GABINETE DO GOVERNADOR OOtfERNO Palácio Senador Hélio Campos -Praça do Centro Cívico -Centro -Boa Vista -Rora.mo -Bras.l -CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tefe.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ·>

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IVa forma de permissão de uso dos Bens Públicos necessários a execução dos serviços contratados, sua manutenção econservação; e
Vinventário dos bens móveis, imóveis, equipamentos e veículos constantes do termo inicial do contrato, einventário final quando do encerramento.
Art. 8.
OPoder Executivo Estadual poderá ceder a cada uma das entidades cooperativas contratadas, mediante instrumento próprio de permissão de uso, bens moveis, imóveis, equipamentos, veículos e demais instalações indispensáveis à realização do objeto do contrato.
Art. 9.
As entidades cooperativas contratadas, nos termos desta Lei, serão responsáveis pelas dívidas contraídas, além do valor do contrato, durante a vigência do mesmo, quando nao motivados pelo Poder Público Estadual.
Art. 10.
Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde, tomará as providências necessárias àexecução da presente Lei, no prazo de 120 (cento evinte) dias, após sua publicação.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se asdisposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 24 de julho de 2000.

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