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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 264, de 12 de julho de 2000

Lei nº 264/2000

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Art. 3.
O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.

§ Io Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:

Iárea de Ciências Humanas e Naturais;
IIárea de Patrimônio Histórico e Museológico;
IIIárea de Literatura;
IVárea de Cultura Indígena e Popular;
Várea de Turismo
VIárea de Artes Plásticas;
VIIárea de Música; VIU - área de Comunicação e Audiovisual;
IXárea de Artes Cênicas; e

JlÃIÃ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senodor Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 O O**, t a** Teb . {095j 623.io63/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

X02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.

o

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera a redação dos Arts. 3o, 5o e 8o da Lei n° § 055, de 09 de dezembro de 1993, que Constitui o S| Conselho Estadual de Cultura de Roraima, e dá § outras providências". §1

SS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Arts. 3o, 5o e 8o da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993, que "Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5.
a)b)
c)·*····
d)ausência sem motivo justificado por mais de três sessões consecutivas ou seis alternadas no período de um ano. e) f)
g)exercício de mandato eletivo político-partidário.
Art. 8.
·*··*·<

§ Io O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CECRR terá direito a passagens para sua locomoção, quando convocado para reuniões do colegiado.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de julho de 2000.

CAMPOS Governador do-Êstado dé Roraima

ÀÁÀA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centra - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 "^^ Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

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