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Lei Estadual de Roraima nº 262, de 23 de junho de 2000

Lei nº 262/2000

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I II III IV unico Art. 2. Art. 32.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

" A m a z ô n i a : P a t r i m ô n i o dos Brasileiros"

LEI N£ 262 DE 23 DE JUNHO DE 2000

"Disciplina a cobrança e o bloqueio no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica, no Estado de Roraima e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art l2. Ficam as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica no Estado de Roraima, obrigadas a obedecer aos seguintes procedimentos, antes de efetuarem o bloqueio do fornecimento do serviço sob pena de os administradores incidirem nas sanções previstas no Art. 71, da Lei vr 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I

II

III

IV

unico

Art. 2.
-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 23 de junho de 2000.

Depurado EDIO VIEIRALÍ

Piesidenfé

Palácio Antônio Martins - Praça oo Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623 1516 - Telefax: (95) 623 0033 CEP: 69.301 - 3BD BOA VISTA RORAIMA Brasil

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