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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 256, de 16 de maio de 2000

Lei nº 256/2000

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Art. 2.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público de Roraima através da: 1 - ampliação, reforma ou construção de Bens Públicos afetados ou destinados ao Ministério Público, bem como aquisição de imóveis, de acordo com as necessidades da Instituição;
IIaquisição de equipamentos e material permanente;
IIIimplementação dos serviços de informática.

Assembléia Legislativo

do Estado da Roraima Protocolado em OA I/Q£ /OQ1 As__Vá hs. mfàf min.

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 256 de 16 de maio de 2000.

" Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima -

FUEMP/RR e adota outras

providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR.

Art. 3.
Constituem-se receitas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima:

ÀaÀA gabinete oo governador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça cio Centro Cívico - Centro · Boa Vista · Roraima · Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 Oteu* t. a^. Tds . (095) 623.i663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Ireceitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;
IIdotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas, privadas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

m - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Ministério Público , disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;

IVsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
Vreceita decorrente da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pelo Ministério Público para terceiros;
VIo produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VIItaxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturaispatrocinados pelo MinistérioPúblico;
VIIItaxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados pelo Ministério Público;
IXvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
Xauxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
XImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
XIItaxa de ocupação, das dependências dos Bens Imóveis afetados ao Ministério Público, ou colocados a sua disposição, a ser cobrada, quando estes forem utilizados por terceiros; AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEI DE RORAIMA 69.301-380 OAau^sa^i. TeU . (095) 623.1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410

Xm - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao

Ministério Público em procedimentos judiciais;

XIVo produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis as atividades do Ministério Público;
XVrecurso provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XVIo produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
XVIIdevolução de diárias e passagens aéreas deferidas e eventualmente não utilizadas pelos membros e servidores;

XVIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo únicoAs receitas do FUEMP/RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado ao Ministério Público.
Art. 4.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será administrado pelo Procurador-Geral de Justiça e por dois membros por ele designados, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos, ouvido o Colégio de Procuradores, cabendo a presidência ao primeiro.
Art. 5.
Os recursos do Fundo Especial do Ministério Público serão recolhidos em conta especial em estabelecimento bancário oficial.
Art. 6.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima serão incorporados ao patrimônio do Ministério Púbico do Estado de Roraima.

ÀÀÀ4 GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 Ofutu^é^u, Te(s . {095j 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Art. 7.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações , bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador de despesas e seu representante legal.
Art. 9.
O FUEMP/RR, prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10.
Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas, submetendo-os à aprovação do Colégio de Procuradores.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio SenadorJíeliojSampos - RR, \L6 de maio de 2000.

Estado de Roraima

AAÂA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 OAw*»,,,* To|s. (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

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