Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 255, de 18 de maio de 2000

Lei nº 255/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 22. Art. 32.
2 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 255 de 18 de MAIO de 2000

"Concede isenção da Taxa de Segurança Pública na hipótese que indica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de

suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2. Ficam isentas da Taxa de Segurança Pública as expedições de Cédula de Identidade promovidas durante a VII Ação Global, a ser realizada em 20 de maio de 2000, sob a responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI de Roraima.

Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 18 de MAIO de 2000.

ÀÀÀÃ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 Ota^ía** Tek . JQ05) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410

AmnèMa Legislativo do Estado de Roraima Protocolado um J£ I05 l(XL Aa l-Z ha. 15 min

-<«&--

·'!'··'! Ifrv.-

AiVíEAíSCJS SG OVttWQQ ·ecr..3JIHWiK âCQ OlMÒMiaTA4! ;/U',iÓXA.ViA"

':' ·" t ·> '- V

ovitcleigaJ sleirJmateà smiBiofl eb obaia3 ob

J '. mo obRfoooioiS mm

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.