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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 254, de 23 de março de 2000

Lei nº 254/2000

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GOVERNO DE ROMMMfe 3.35. TTr ©0 U E9 45- "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASItÊlROS''

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"Disciplina a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de sua

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, a praticada com fins recreativos, cujo produto não será objeto de comercialização. § Io A pesca esportiva prevista nesta Lei, abrange a modalidade "Pesque e Solte", realizada por pessoas físicas, e admite a captura e transporte até dez quilos de peixes inteiros, por pescador esportivo, destinados unicamente para consumo próprio, salvo as espécies protegidas pelas normas vigentes.

Art. 2.
Fica instituído o Cadastro de Pesca Esportiva e a Carteira de Pescador Esportivo que serão regulamentados pelo Poder Executivo. § Io O Cadastro de Pesca Esportiva tem por fim proceder o registro de pessoas físicasíle jurídicas que realizem a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima.

n ^^ GABINETE DO GOVERNADOR m* GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praço do Cenlro Cívico - Cenlro - Boa Vuta - Roraima - Braiil - CEP: 69301-970 Teb.: (095) 623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax:(095) 623-2440 DE RORAIMA

V GOVERNO DE RORAIMA

§ Barco-hotel e hotel-flutuante, dedicados à pesca esportiva, serão cadastrados e licenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.

Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo limitar áreas para a prática de pesca esportiva:
Icriar reservas de pesca esportiva;
IIcredenciar reservas de pesca em áreas de domínio privado;
IIIcriar sítios pesqueiros da Secretaria Estadual de Planejamento (Departamento de Turismo). § Io Considera-se reserva de pesca esportiva espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizando por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
§ 2ºConsidera-se sítio pesqueiro a porção do elemento do sistema hídrico caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes, não caracterizados como reserva de pesca esportiva.
§ 3ºOs atos previstos neste artigo serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O ato, que instituir ou credenciar a reserva de pesca esportiva e o sítio pesqueiro, indicará:
Ios limites geográficos;
IIas áreas de entorno para proteção, se for o caso;
IIIas características físicas, biológicas e paisagísticas do local;

GABINETE DO GOVERNADOR fttt GOVERNO PalácioSenador HélioCompôs - Praça do Cenlro CívicoCenlro - Boa Vista - Roraima· Brasil - CEP: 69301-970 Teto.:(095) 623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax: (095) 623-2440 DE RORAIMA

GOVERNO DE RORAIMA

IVas normas específicas de uso e ocupação com o fim de preservar as características do local.
Art. 5.
Nas reservas de sítios pesqueiros, públicos ou privados, é permitida a pesca de subsistência da população ribeirinha, ficando proibida:
Ia prática de pesca profissional;
IIa instalação de barracas para acompanhamento.
Art. 6.
Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, somente será permitida a instalação de empreendimentos hoteleiros, previamente licenciados "ambientalmente" pela Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento/SEAAB. § Io O proprietário da unidade hoteleira será responsável, juntamente com o pescador, pelo cumprimento das normas dispostas nestaLei.
§ 2ºCada unidade hoteleira poderá dispor de, no máximo, dez embarcações da classe esportiva.
Art. 7.
Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, a quantidade de peixe a ser transportada será estabelecida no ato de criação da respectiva unidade, respeitados os limites de produtividade local, sendo proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, em especial, os seguintes:
Ianzóis com farpas;
IIzagaias (canina);
IIIarpão;
IVrede de malha;
Vexplosivos e substâncias químicas;
VIaparelhos elétricos.

9 £ ft £ GABINETE DO GOVERNADOR Klk A n Palácio Senador Hílio Campos · Praça do Centro Cívico -Cenlro - Boa Vala - Roraima - Brasil · CEP: 69.301-970 GOVERNO Teto.: (095) 623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax: (095) 623-2440 DE RORAIMA

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, em qualquer parte do território sob jurisdição do Estado, fica condicionada à emissão de autorização, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
Art. 10.
Serão implementadas ações de educação ambiental, visando a conscientização dos pescadores esportivos, a conservação dos recursos pesqueiros.
Art. 11.
As Associações ou Clubes de Pescadores Esportivos instalados ou que venham a se instalar no Estado ficam sujeitos à apreciação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
Parágrafo únicoAs entidades, referidas neste artigo, terão preferências na obtenção de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente paraexecução de:
IPrograma de educação ambiental, que contemplem estratégias voltadas para a produção e distribuição de material de informação voltado para a conservação dos recursos aquáticos;
IIProgramas de repovoamento do e rios, lagos e lagoas, com alevinos de peixes da região e a reintrodução de espécies pesqueiras.
Art. 12.
Será mantido um banco de dados, atualizado periodicamente, contendo informações quanto ao número de turistas que praticam pesca esportiva e sua ocorrência sazonal, ^apetrechos de pesca mais utilizados , espécies e quantidades capturadas.

£ 9 Qg GAÔINÉTE DO GOVERNADOR AAAA Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCenlro Cívico -Centro - Boa Vota - Roraima - Brasil - CEP: 69501-970 GOVERNO Teto.: (095) 623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax: (095) 623-2440 D6 RORAIMA

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAt PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Parágrafo únicoAo turista em atividade pesqueira, será concedida licença especial temporária, correspondente ao período em que estiver no Estado.
Art. 13.
A utilização de iscas vivas em forma de alevinos, somente permitida quando oriundas da aquicultura, ficando a produção sujeita à autorização da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
Art. 14.
Na pesca esportiva, será permito exclusivamente o uso de embarcações arroladas nas classes de esporte e recreio.
Art. 15.
Constitui infração ambiental o desrespeito à normas previstas nesta Lei.
Art. 16.
s regulamentos previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Executivo, através da SEAAB, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Palácio Senador Hélio Campos - RR, afo de março de 2000.

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FRANCISCO FLAMARIOyPORTELA Governador do Estado áe Roraima em Exercício

GABINETE DO GOVERNADOR ***t GOVERNO Palácio Senador Hélio CamposWrtfçá do Cenlro Cívico -Cenlro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax:(095) 623-2440 DE RORAIMA O £&***· / aqui

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