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Lei Estadual de Roraima nº 251, de 14 de março de 2000

Lei nº 251/2000

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GOVERNO DE RORAIMA u u ' ° ^

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LEIN0 251 de 14 de março de 2000.

"Autoriza o Poder Executivo a conceder aval e crédito presumido de ICMS às empresas adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

II

Art. 2.
Para a concessão dos benefícios previstos no art. Io observar-se-á:
Io limite máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por estabelecimento comercial e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por equipamento;
IIsomente serão concedidos se referentes à aquisição de equipamentos que preencham os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao seu uso para fins fiscais;
IIIem relação aos avais, somente serão concedidos nas operações contratadas a partir da vigência desta Lei e até 30 de junho de 2000, e; oono V AAÃÂ GOVERNO GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP:69.301-970 DE RORAIMA Teb-: t095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2440

GOVERNO DE RORAIMA

IVrelativamente ao crédito presumido:
a)será concedido às empresas que adquirirem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no período de Io dejaneiro a 30 dejunhode 2000, e;
b)será distribuído em período a ser definido em regulamento, não podendo ser inferior a 03 (três) meses.
Art. 3.
As empresas que adquirirem ECF com aval concedido pelo Estado na forma desta lei e não honrarem a operação avalizada, terão seu(s) equipamento(s) descredenciado(s) e apreendido(s) pela Secretaria de Estado da Fazenda, além de perderem o beneficio do crédito presumido do ICMS.
Art. 4.
Os benefícios autorizados por esta lei não serão concedidos às empresas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, quer com relação às obrigações de natureza principal, quer de caráter acessório.
Parágrafo único- a vedação prevista neste artigo não se aplica ás empresas cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 da lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias baixará Ato regulamentando esta lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à concessão do crédito presumido, que retroagirá seus efeitos a Io de janeiro de 2000 e terá vigência até 30 de junho de 2000.

Palácio Senador Hélio CapaposRR, lÍNde março de 2000.

NFiirtn RrnrmO CATklTOI Governador do estado de Roraima

ÀÃÂÃ GOVERNO

gabinete do governador Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP: 69.301-970 DE RORAIMA Teb.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2440

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