Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Lei nº 25/1992
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCEN TIVOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE IN TERNAÇÃO DE MERCADORIAS INDUSTRIA LIZADAS, NAS ÁREAS DE LIVRE CO MÉRCIO DE BONFIM E PACARAIMA E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
S 30 - Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este ar tigo,excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do segu ro.
Ir / mercadorias me
de GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída de estabelecimento importador.
j tigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo Onico - 0 crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por oca sião da saída das mercadorias.
a Art. 70 - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os
seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, auto móveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, íV/ me bens v finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
.&· Palácio Senador Hélio Campos,\£ ' de Dezembro de 1992.
OTTOMARDE SOUSA PINTO
Governador do Estado