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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 25, de 21 de dezembro de 1992

Lei nº 25/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCEN TIVOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE IN TERNAÇÃO DE MERCADORIAS INDUSTRIA LIZADAS, NAS ÁREAS DE LIVRE CO MÉRCIO DE BONFIM E PACARAIMA E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
§ 1ºQ - 0 crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual ca bível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
§ 20º- 0 disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bon fim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.

S 30 - Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este ar tigo,excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do segu ro.

§ 40º- Não gera direito ao crédito fiscal presumido foperação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regula mentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal çompeten-

Ir / mercadorias me

Art. 2.
Q - 0 ICMS incidente sobre as importações estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas

de GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída de estabelecimento importador.

Parágrafo único- Equipara-se ã operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 30.
- As mercadorias importadas nos termos do ar

j tigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

Parágrafo Onico - 0 crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por oca sião da saída das mercadorias.

Art. 40.
- A base de cálculo das operações de que tra ta o parágrafo único do art. 20 será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente,acres cida das despesas relativas a frete, seguros e impostos, federais,se for o caso.
Art. 50.
-0 prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 20 será o mesmo disposto no inciso I do artigo 1Q do Decreto nO 81 de julho de 1991.
Art. 60.
- Nas operações internas com mercadorias im portadas na forma do artigo 20, realizadas por contribuintes devida mente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Co mércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-ã, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

a Art. 70 - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os

seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, auto móveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, íV/ me bens v finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 80.
-0 Poder Executivo regulamentará a presen te Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publi cação.
Art. 90.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.&· Palácio Senador Hélio Campos,\£ ' de Dezembro de 1992.

OTTOMARDE SOUSA PINTO

Governador do Estado

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