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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 249, de 17 de janeiro de 2000

Lei nº 249/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

I

II

III

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 459.627.343,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e trêsreais).

Tels.: (095)623-1663 / 623-1979 / 623-1410 - Fax: (095) 623-2440 r

Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, inclusive as transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. RECEITAS DO TESOURO 459.627343

1.1 RECEITAS CORRENTES 447.353.017

Receita Tributária 85.287.363 Receita Patrimonial 392.450 Receita Industrial 1.500 Receita de Serviço 8.769.550 Transferências Correntes 350.813.954 Outras Receitas Correntes 2.088.200

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 12.274.326

Alienação de Bens 150.000 Transferência de Capital 12.124.326

SEÇÃO N – DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária. É fixada em R$ 459.627.343 (quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e três reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Capítulo, observada a programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta a seguinte distribuição por órgão:

R$ 1,00 ÓRGÃO VALOR 1. PODER LEGISLATIVO 24.523.000 Assembléia Legislativa 17.023.000 Tribunal de Contas 7.500.000

2. PODER JUDICIÁRIO 15.500.000

Tribunal de Justiça 15.500.000

GABINETE DO GOVERNADOR

3. PODER EXECUTIVO 411.604.343

Govemadoria 10.921.000 Procuradoria Geral do Estado 1.900.000 Secretaria de Estado da Administração 24.443.000 Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio 20.847.000 Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto 111.260.000 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 25.311.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 18.700.000 Secretaria de Estado da Saúde 56.200.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 41.057.000 Secretaria de Estado da Fazenda 59.687.000 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 18.297.000 Reserva de Contingência 22.981.343

4. MINISTÉRIO PÚBLICO 8.000.000

Procuradoria Geral de Justiça 8.000.000 TOTAL 459.627343

CAPÍTULO M

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III, desta Lei, é fixada em R$ 32.753.182,00 (trinta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e oitenta e dois reais), dos quais R$ 9.570.000,0 (nove milhões, quinhentos e setenta mil reais), são provenientes do Orçamento Fiscal, conforme quadro abaixo:

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO O. FONTES TOTAL 1. Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 6.890.000 3.233.182 10.123.182 Companhia de Desenvolvimento de Roraima 6.890.000 3.233.182 10.123.182

2. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 2.680.000 19.950.000 22.630.000

Companhia Energética de Roraima 680.000 7.200.000 7.880.000 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima 2.000.000 12.750.000 14.750.000 TOTAL 9.570.000 23.183.182 32.753.182

. .*..

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4o desta Lei, nos termos dos arts. 7o, I e 43, § Io, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive, da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decreto-Lei Federal n° 1.763 de 01 dejaneirode 1980;
b)do excesso de arrecadação;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetárias e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
Parágrafo únicoNão serão computados para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

Governo do Estado de RoraimaPalácio SenadorHélio Campos ·v*pJS^*

Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIdespesas já contratadas;
VIIoperações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
Fica o Poder Executivo a:
Icontratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas neste Lei, nos termos do inciso II, Art. 7o, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
IIrealizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei, em conformidade com o que estabelece a Lei n° 226, de 28 de julho de 1999.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposiçõesjem-eeatrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR,17 de Janeiro de 2000.

stado de Roraima Tels.: (095) 623-1663 / 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2440

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