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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2412, de 27 de julho de 2026

Lei nº 2412/2026

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Art. 1.
Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do estado de Roraima.

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.412, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa Escola Amiga do Agro no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Escola Amiga do Agro consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do estado.
Art. 3.
São ações do Programa Escola Amiga do Agro:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do estado;
IIdisseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
IIIaprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4.
São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do estado;
IIeliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso estado;
IIIestimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IVdifundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do estado; e
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5.
Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 27/07/2026, às 18:33, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23247013 e o código CRC 7CAD9242.

13101.0002123/2026.81 23461170v2

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