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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 241, de 6 de dezembro de 1999

Lei nº 241/1999

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em Estabelecimentos Financeiros e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io É obrigatório nos Estabelecimentos Financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.

Art. 2.
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:
Iutilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, de forma a permitir a clara identificação de usuários dos serviços da Instituição;
IIpossuir equipamento que permita a gravação simultânea e initerrupta das imagens geradas por todas as câmeras do Estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do Estabelecimento;
IIIpermitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas câmeras no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IVprover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização normal;

Governo do Estadode RoraimaPalácio SenadorHélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-9: Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

Vprover o sistema com alimentação de emergência, em caso de falta de energia elétrica, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de Estabelecimento de atendimento convencional e 06 (seis) horas, no caso dos Postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 3.
Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos:
Itodos os acessos destinados ao público;
IItodos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
IIItodos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
IVárea onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do Estabelecimento.
Art. 4.
As Instituições Financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação do circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, visando inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.
Parágrafo únicoAs instalações de que tratam esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente a intervalosnão superiores a 06 (seis) meses, por Empresa de escolha da Instituição Financeira.
Art. 5.
O Estabelecimento Financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa diária delOO(cem)UFERR's.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campo>«--RrC"Õ6 "ã\ dezembro de 1999

Governador do/Estado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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