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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2404, de 15 de julho de 2026

Lei nº 2404/2026

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Art. 1.
Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo únicoEsta lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.404, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Estabelece a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas de Abrigo e Centros de Acolhimento no estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Valorização da Vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção.
Art. 3.
As diretrizes para Política Estadual de Valorização da Vida têm como objetivos:
Ifornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
IIprestar orientações especializadas às equipes para o alcance dos objetivos propostos;
IIIdesenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções;
IVcontribuir:
a)para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
b)para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
Vproporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VIfortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VIIpromover:
a)a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
b)o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
VIIIdesenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.
Art. 4.
Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, será ofertado, em caráter preventivo, atendimento especializado e encaminhamento individual para profissionais psicológicos, visando sempre à orientação mais benéfica.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23100359 e o código CRC 93EEFD32.

13101.0001989/2026.75 23291027v2

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