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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2403, de 15 de julho de 2026

Lei nº 2403/2026

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Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.403, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia no âmbito do estado Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes de combate à pedofilia e à ciberpedofilia para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.
Art. 2.
Para efeitos desta lei o cartaz deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.
Parágrafo únicoO estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível.
Art. 3.
O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão: Aprender é sinônimo de defesa! A prática de tocar ou acariciar crianças e adolescentes, mesmo sob as roupas, pedir para sentarem-se no colo ou oferecer presentes é crime. Os pedófilos estão sempre próximos das crianças e dos adolescentes. Seja quem for, denuncie! Disque: (95) 98407-2137 (Delegacia Especializada). Disque Conselho Tutelar.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações educativas nas escolas públicas e criar um espaço de referência com vistas a identificar crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.
§ 1ºO espaço contará com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais que se fizerem necessários para a realização do trabalho.
§ 2ºCaberá ao espaço realizar o acolhimento, a identificação do abuso praticado contra a criança ou adolescente vítima e de seus familiares, bem como encaminhá-los aos órgãos de investigação e tratamento psíquico de forma contínua.
§ 3ºAlém de acompanhar o tratamento psíquico das vítimas, o espaço promoverá a qualificação dos profissionais das áreas de saúde, segurança e educação para o adequado atendimento.
Art. 5.
A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa ao infrator no valor de 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 6.
Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23206846 e o código CRC 44CC4C69.

13101.0001986/2026.31 23291020v2

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