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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2402, de 15 de julho de 2026

Lei nº 2402/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
Parágrafo únicoA campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal n. 48.630, de 27 de julho de 1960.

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.402, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha de que trata esta lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
Icapacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
IIfomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
IIIincentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IVpromover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
Vintegrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VIassociar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;
VIIfortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Art. 3.
Atuar-se-á de forma coordenada na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
Ieducação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
IIcapacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
IIIdifusão de tecnologias e inovações no meio rural;
IVdesenvolvimento rural sustentável.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 15/07/2026, às 18:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23099782 e o código CRC C2A08C93.

13101.0001982/2026.53 23291012v2

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