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Lei Estadual de Roraima nº 2401, de 3 de julho de 2026

Lei nº 2401/2026

Ver fonte oficial 11 artigos

03/07/2026,22:06 SEI/GRR - 23165931 - Lel Ordinária

Estado de Roraima 'Antazânia: patllmânio dos brasileiros" LEI N' 2.401,DE 3 DE JULHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operaçãode crédito cxtemo junto aa Banco Interamericana de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, pala implantação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estada dc Roraima - Prof]sco ]]] RR, e dá outras pl'ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interatnericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, no valor de até US$ 30.000.000.00 (trinta milhões de dólares estadunidenses), destinada à implantação do Programa de Mod.:mização da Gestão Fiscal do Estado de Roraima - Profisco 111RR, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade fiscal, o aprimorar-mentoda administração tributária, ülnanceira e patrimonial do estado, observada a legislação vigente, especialmentea Lei Complejnentar n.' 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.
' Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragairantiaà garantia da União, à operaçãode crédito de que trata esta ]ei, em caráter irrevogável e irretratável, a imodo pro sorvendo, as receitas discriminadas no $ 4' do al't. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem colmooutras garantias admitidas em direito .
Art. 3.
' Os recursos da operação de crédito deverão ser consignadc,s como receita no orçamento geral do estado ou ein créditos adicionais, nos termos do inciso ll do $ 1" do art 32 da Lei Complementar n.' 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
' Os orçamentos estaduaisanuais ou os seus créditos adicionais d-everãoconsignar as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos financeiros relativos à operação de crédito de que trata o art. l ' desta lei.
Art. 5.
' Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta ]ei serão utilizados exclusivamente na execução das ações, produtos e subprodutos previstos no IProjeto Proíisco lll RR, vedada sua aplicação em despesasestranhas ao objeto do financiamento.
Art. 6.
' Os recursos da operação de crédito serão movimentados ern contas bancárias específicas,com registro contábil individualizado, de modo a pemlitir a plena identificaçãoda origem, aplicação e saldo dos recursos, assegurandoa rastreabilidade Htnanceirae contábil.
Art. 7.
' A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão responsável ])ela coordenação e execução do PrometoProHisco 111RR, podendo atuar de forma integrada com outros órÊlãose entidades da administração pública estadual, nos temposda legislação aplicável. C)3/07/2026, 22:06 SEI/GRR - 23165931 - Lei Ordinária
Art. 8.
' A execução do Projeto observará plano de trabalho aprovado pelo BID, contendo metas, indicadores de desempenho,cronograma físico-financeiro e produtos esperados,os quais deverão orientar a aplicação dos recursos e a avaliação dos resultados.
Art. 9.
' A execução do Projeto estará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo,especialmenteda Controladoria-Geraldo Estadoe do Tribunal de Contasdo Estadode Roraima, sem prejuízo das auditorias e acompanhamentos realizados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelos órgãos federais competentes.
Art. 10.
E vedada a utilização dos recursos da operação de crédito para: 1 - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociaisl

]l - custeio de despesascorrentes não diretamente vinculadas ao Projeto; e TTIamortização ou reÊlnanciamentode ouviasdívidas públicas.

Art. 11.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 12.
Esta lei entra cin vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de julho de 2026

(assiytatttra eietlõKica} FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino

Documento assinado eletronicamente por Francísco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 03/07/2026, às 2 1:43, conforme Art. 5', Xlll, "b'', do Decreto N' 27.97] -E/2019

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