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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2398, de 2 de julho de 2026

Lei nº 2398/2026

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Art. 1.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Estado de Roraima, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1ºAs contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2ºOs acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
Ià adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
IIàs adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

02/07/2026, 20:31 SEI/GRR - 23145915 - Lei Ordinária

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.398, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Estado de Roraima com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo únicoEm caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25290504&infra_sistem... 1/3 02/07/2026, 20:31 SEI/GRR - 23145915 - Lei Ordinária
Art. 4.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento) ao mês e multa de 1% (um inteiro por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
§ 1ºA garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação de recursos do Fundo e vigorará até a quitação das prestações acordadas no aludido do termo.
§ 2ºCaso a vinculação do FPE para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Estado é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6.
O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo únicoA suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo únicoNa hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9.
O Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
Icaso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Estado, até 31 de dezembro de 2027;
IIse o Estado, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
IIIem caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPE prevista no art. 5º; e
IVdeixar de repassar as respectivas contribuições previdenciárias devidas mensalmente, cota patronal e/ou servidores, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25290504&infra_sistem... 2/3 02/07/2026, 20:31 SEI/GRR - 23145915 - Lei Ordinária

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2026, às 20:20, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23132312 e o código CRC BCCE187B.

15301.001675/2026.04 23145915v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25290504&infra_sistem... 3/3

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