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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2397, de 2 de julho de 2026

Lei nº 2397/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Inclusão Produtiva de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar nas contratações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima.
Art. 2.
A Política de que trata esta lei tem por objetivos:
Ipromover a autonomia econômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IIampliar oportunidades de emprego e geração de renda;
IIIcontribuir para a redução da reincidência da violência doméstica;
IVfortalecer a rede estadual de proteção à mulher; e
Vincentivar a responsabilidade social das empresas contratadas pelo Poder Público.

02/07/2026, 20:46 SEI/GRR - 23145943 - Lei Ordinária

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.397, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Inclusão Produtiva de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito das contratações públicas do Estado de Roraima, cria o Comitê Gestor Estadual de Inclusão e Proteção da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS

Art. 3.
Nos contratos de prestação de serviços contínuos, terceirizados ou de dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pela Administração Pública Estadual, deverá ser exigida da empresa contratada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1ºO percentual poderá ser ampliado para até 10% (dez por cento), conforme a capacidade operacional do contrato e regulamentação do Poder Executivo.
§ 2ºA exigência deverá constar expressamente do edital e do contrato administrativo.
§ 3ºA identificação e encaminhamento das beneficiárias ocorrerão por meio da rede estadual de proteção à mulher.
Art. 4.
Consideram-se mulheres vítimas de violência doméstica e familiar aquelas atendidas por:

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ICasa da Mulher Brasileira;
IICentros de Referência Especializados de Atendimento à Mulher;
IIIDelegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;
IVPoder Judiciário;
VMinistério Público;
VIDefensoria Pública; e
VIIdemais órgãos integrantes da rede estadual de proteção.
Art. 5.
A comprovação da condição de beneficiária observará sigilo e proteção de dados pessoais, sendo vedada qualquer divulgação pública de informações que possam identificar a vítima.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE LICITAÇÃO

Art. 6.
Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, os editais poderão prever como requisito de execução contratual a implementação de ações de inclusão produtiva de mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 7.
Na hipótese de empate entre propostas, poderão ser adotados, na forma da legislação federal aplicável e da regulamentação específica, critérios relacionados à promoção da igualdade de gênero e à empregabilidade feminina, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoA regulamentação poderá estabelecer os meios de comprovação das seguintes práticas:
Imanutenção de programas permanentes de empregabilidade para mulheres em situação de violência;
IIpromoção de programas de capacitação profissional destinados às mulheres;
IIIadoção de políticas internas de prevenção e combate ao assédio e à discriminação;
IVmanutenção de percentual de contratação de mulheres superior ao mínimo eventualmente estabelecido nesta Lei; e
Vposse do Selo Empresa Amiga da Mulher, instituído pela Lei Estadual nº 1.719, de 26 de julho de 2022, dentro do prazo de validade.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL

Art. 8.
Fica criado o Comitê Gestor Estadual de Inclusão e Proteção da Mulher nas Contratações Públicas.
Art. 9.
O Comitê Gestor Estadual será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
ISecretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;
IISecretaria de Estado de Licitações e Contratações;
IIISecretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
IVCasa da Mulher Brasileira;

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VSecretaria de Estado da Fazenda;
VIPolícia Civil do Estado de Roraima;
VIIPolícia Militar do Estado de Roraima; e
VIIIUma deputada ou representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, indicada pela pela Mesa Diretora.
§ 1ºO Comitê poderá articular-se com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Contas, entidades da sociedade civil, organismos nacionais e internacionais e demais instituições públicas ou privadas relacionadas à proteção dos direitos das mulheres, mediante convites, acordos de cooperação, protocolos de atuação, câmaras técnicas ou outros instrumentos de cooperação institucional.
§ 2ºPara subsidiar suas atividades, o Comitê poderá convidar representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos de controle, de instituições acadêmicas e de entidades da sociedade civil para participar de reuniões, grupos de trabalho ou câmaras técnicas, sem direito a voto e sem integrar sua composição permanente.
§ 3ºA participação das instituições referidas nos §§ 1º e 2º ocorrerá em caráter facultativo, observadas a autonomia administrativa e a independência funcional de cada órgão ou instituição.
Art. 10.
Compete ao Comitê:
Iacompanhar a execução da política pública;
IImonitorar o cumprimento das cotas;
IIIpropor aperfeiçoamentos normativos;
IVelaborar indicadores e relatórios anuais;
Vcoordenar a concessão do Selo Empresa Amiga da Mulher; e
VIpromover a integração entre os órgãos da rede de proteção.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS

Art. 11.
Poder Executivo poderá instituir programas de qualificação profissional destinados às beneficiárias desta Lei.
Art. 12.
As empresas participantes poderão receber reconhecimento público em programas estaduais de responsabilidade social.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13.
descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no respectivo contrato administrativo.
Art. 14.
A fiscalização será realizada pelo gestor e fiscal do contrato, com apoio do Comitê Gestor Estadual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 17.
Fica revogada a Lei nº 1.597, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2026, às 20:20, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23132593 e o código CRC E1D85CBC.

13101.0001959/2026.69 23145943v3

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