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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2395, de 1 de julho de 2026

Lei nº 2395/2026

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Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

.Atllazõllia: patriinânio dos brasil,oiros LEIN'2.395,DEI'DEJULHO DE2026

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

4.rt. I' Fica estabelecidaa obrigatoriedade dos estabelecimentospúblicos de saúde do estado de Roraima de notiÊlcarem à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Sduc, sobre os casos de indivíduos atendidos ein deconência de insegurançaalimentar grave

Art. 2.
' As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Sejuc, para o mapeamento e ídentiHicação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no estado fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimízando a assistência a essesindivíduos
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, I' dejulho de 2026

(assinattt,a eletrõ«ica) FRANCISCODOSSANTOSSAN'lpAIO Govemador do Estado de Roraima - Interino

Documento assinadoeletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, (liovernador do Estado de Roraima, em 01/07/2026, às 17:54, conforme Art. 5'. IXIII. ''b". do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Ut29;ZZ$g!:u:ga)í:l2rZal1liç!!!!çar

informando o código verificador 23093917 e o código CRCA057C94C

13101.0001766/2026.16

23127072v2

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