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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2391, de 30 de junho de 2026

Lei nº 2391/2026

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ASSEMBLEIA LEGISI.AVIVA DO ESTADO DE RORAIMA HII;II :I""'""::"".=

LEI N' 2.391,DE 30 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedadeda instalação de placas de -especificação técnica em pontes situadas no território do estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente

da ASSEM.BLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica obrigatória a instalação de placas informativas com as especificações técnicas e operacionais em todas as pontes !ocalizadas em rodovias e estraclas estaduais, incluindo pontes de madeira, metálicas, de concreto ou mistas, no âmbito l:lo estado de Rorailna.

Art. 2.
' As placas a que se refere o art. I' deverão conter, no mínimc}, as seguintes informações: 1 - capacidade máxima de carga (em toneladas); 11- altura máxima permitida (em metros);

lll - largura útil da ponte (em metros);

IVtipo de veículo permitido e restrições específicas;
Vrecomendação de travessia única, quando necessário; e
VIvelocidade máxima recomendada para a travessia.
Art. 3.
' As informaçõesdeverãoser dispostasde forma clara, legível e refletiva, conforme normas estabelecidaspelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, especialmeniEea Resolução Contrai n.' 973/2022.
Art. 4.
' O Poder Executivo, por meio do órgão competente de infraestrutura rodoviária, terá o prazo de 180 dias para realizar o levantamentodas pontes que ainda não possuem sinalização e proceder à instalação das placas.
Art. 5.
' O descumprimento desta lei ensdará a responsabilização administrativa da autoridadegestorada via, bem como eventual responsabilidadecivil do ente público por danos decorrentes da ausência de sinalização adequada.
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da execução desta lei correrão por cont;adas dotações orçamentáriaspróprias.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Martins, 30 de junho de 2026

JORGEEVERTON Assembleia Legislativa do Estado de Ror.cima

Palácio Antõnio Martíns - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasi Site: https://al.rr.leg.br

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