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Lei Estadual de Roraima nº 2387, de 26 de junho de 2026

Lei nº 2387/2026

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Roraima

LEI N' 2.387,DE 26 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do Cordão de Girassol àqueles e àquelas que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identiüicá-losnos estabelecimentospúblicos e privados, visando prestar a eles um atendimento prioritário e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIJWA

promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente como instrumento auxiliar de orientação para identiÊlcação de pessoas com deülciências ocultas, que necessitam de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados do estado de Roraima.

Art. 2.
' O crachá de uso facultativo conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: 1 - foto, nome e data de nascimento; ll-endereço atualizado; 111- nome do contato e telefone de contato;
IVidentificação da doença, deficiências e/ou transtomos.
Vterá seu design e cordão compostos por imagens de girassol, justificando o nome de Cordão de Girassol, e, a fita do cordão será da cor verde com ülgurasde girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação, conforme modelo nacional.
Art. 3.
' A confecção e distribuição do Cordão de Girassol, assim corno o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente à Secretariade Estado da Saúde -- Sesau em conjunto com o Centro de Referência de Assistência Sociztl -- Cus com supervisão do órgão do executivo responsável pela pasta de pessoas com deHiciê:ncia. $ 1' O Poder Executivo poderá repassar a responsabilidade da confecção, cadastro e distribuição do Cordão de Girassol, para empresas públicas ou privadas, autarquias, fundaçõespúblicas ou privadas, entidadesreligiosas e instituições üllantrópica:;,por meio de acordo de parceria, ressalvada a supervisão do órgão do executivo responsável pela pasta de pessoacom deficiência. $ 2' Deverá constar no crachá elementos que dificultem sua falsificaçãc. e/ou emissão porórgãos não autorizados.

Palácio Antõnio Mastins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasa Site: https://al.rr.leg.br

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Art. 4.
' O Cordão de Girassol somente poderá ser solicitado por aqueles e aquelas que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentaçãode atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 5.
' Para efeitos legais, pessoascom doenças,deficiências e/ou transtornos considerados ocultos são aquelas que não apresentamsinais físicos evidentes, mas incluem diHlculdadesde aprendizagem,saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. O Cordão de Girassol é direcionado às pessoas com deficiências que não apresentam característicasfísicas, ou sda, as quais são ocultas, como síndromesou ttranstornosde natureza mental, intelectual, sensorial, a exemplo de: 1- Autismo; rl - Transtorno de DéÊlcit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); 111- Síndrome de Tourette; ]V - Doença de Chron;
VVisão Monocular;
VIVisão Subnomlal;

Vll - Pacientes ostomizados; VTIT - Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;

IXDeficiência Intelectual;
XFibrose Cística;
XITranstomos ligados à demência;

Xll - Conte ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas.

Art. 6.
' Caberá aos estabelecimentospúblicos ou privados, estaduaisc-umunicipais, desenvolveremprocedimentos de atendimentos preferenciais ágeis, profissionais e acessibilidade adequada aos que portaram o Cordão de Girassol.
Art. 7.
' Os estabelecimentospúblicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradoresquanto à identificação de pessoascom deütciênciasocultas a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados ])ara atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 8.
' Fica sob responsabilidadedo Poder Executivo Estadual e seusmunicípios, fixar os direitos conquistados por essa lei, através de cartazes, nos estabelecimentos aqui previstos, bem como promover continuadamente campanhas educativas de conscientizaç;ão sobre o uso do Cordão de Girassol.
Art. 9.
' Ao optar por usar o Cordão de Girassol, a pessoa com deÊlciênciae seus familiares podem usuúuir de algumas vantagens, como: [ - ajuda para ]er placas de sina]ização; 11- auxílio na locomoção; 111- isenção dos processos rotineiros de segurança;
IVexclusão da necessidade de permanecer em filas;
Vrecebimento de infonnações mais detalhadas sobre produtos e serviçlos dos estabelecimentos;

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasi Site: https://al.rr.leg.br

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VIdisponibilidade de salas sensoriais;

Vll - mais tempo de preparo para entendimentos.

Parágrafo únicoO objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários dessesestabelecimentos acima citados de que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não necessitando maiores explicações e justificativas, já que a deficiência se faz oculta.
Art. 10.
0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. ]l. Caberá ainda ao Poder Executivo do Estado de Roraima, via Secretaria de Comunicação Social Secam, conferir publicidade da referida lei, dando conhecimento da norma para a população roraimense, maximizando o cumprimento desta medida.
Art. 12.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotar;ões orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessâio.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 26 de jlmho de 2026

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasa Site: https://al.rr.leg.br

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