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Lei Estadual de Roraima nº 2386, de 11 de junho de 2026

Lei nº 2386/2026

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a b IV V Art. 3.
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11/06/2026,20:36 SEI/GRR - 22869946 - Lei Ordinária

Estado d© Roraima Ama:õllict: pcltt' itn(3tlio elos taTQsilclt'os'' LE] N' 2.386,DE ll DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção às Qu:i11tldas tios Períodos clc Estiagem e cláoutras providências.

OGOVERNADORDOESTADODERORAIXIA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu saitciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadualde Prevençãoàs Queima(iaslias Períodosde Estiagemno Estadode Rotaima, com o objetivo dc reduzir os riscos e impactosdas queimadasdurantelos períodos de estiítgcnl.

,\lt. 2' A Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem, :que poderá ser april-noraclaeib progran-tasjá existentes, Leráas seguintes diretrizes: 1 - aperfeiçoamento ou criação de um sistema estadual de inonitorainento e alerta preê$ce pala identificar e prever condiçõesde risco elevado para queimadas,caiu a utilizaçã.ode tecnologiasde satélite e sensores climáticos;

11- estabelecimento de protocolos de prevenção e resposta a queimadas, incluindo:

a

b

IV

V

Art. 3.
' Para garantir a efetiva implementaçãoe monitorainento da Política Estadual de Prevenção às Queimadas nos Períodos de Estiagem, poderá o Govenlo do Estado de; Roiailna adorar os seguintes illecanismos, instruções e direcionanlentos:

1 - implementação de sistemasde avaliação e certificação para instituiçties e inulticípios que aclotell] práticas cxenlplaies de prevenção e combate a queimadas, garantindo às instituições e municípios certificados, incerltivos financehos e apoio técnico ttdicional para fortalecer suas estratég:landeprevenção; 11- desenvolvimento de uin plano de capacitaçãoe fonnação continua-:íapara profissionais envolvidos ]la prevenção e combate às quein3adas.inc luindo treinamei-Lhos

iegulaies e siiviulações práticas; 11/06/2026. 20:36 SEI/GRR 22869946 - Lei Ordinária

111- uso de drones e imagens de satélites para monltoramcnto em tempo real das áreas de fisco e identificação precoce de focos de incêndio, bem como o estabelecimento de uma central de controle que integre os dados obtidos por essastecnologias para otimização das operações de resposta e gestão de qucinladas; TV - criação de programas de ação comunitária e voluntariado pat-a engajar a população local na prevenção de queimadas e na manutenção das áreas de vegetação nativa; e

Vcriação de programas de incentiç'o à pesquisa e inovação para o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de prevenção e combate a queimadas.

Ait. 4' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de junho de 2026

(ctssinatu} a eletrõtlicci) FRANCl$CODOSSANTOSSA]WPAiO Governador do Estado de Roraima - Interino

Documentoassinadoeletronicamentepor Francisco dos SantosSampaio, Governador do Estado de Roraima, em 11/06/2026, às 15:40, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' eeq::r&n.ãe:# 41;k:;ISÚdigio 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]lUPS;1l1lSei.:ages::l2dalJlelxljcal

informando o código verificador 22643987 e o código CRC 700BE559.

E3101.00o1475/2026.10 22869946v2

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