Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2385, de 25 de maio de 2026
Lei nº 2385/2026
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA
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LEI N ' 2.385, DE 25 DE MANO DE 2026
Disp6e sabre a prioridade de atendimento is pessoas com diabetes nos 6-rgfios p6blicos, estabelecimentoscomerciais; e instituit6es ninanceiras, e df outs'as provid6ncias.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA pronlulga,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituigao Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rqjeitado pelo parlamento estadual
Art. I ' Fifa asseguradaa prioridade de atendimento is pessoascom diabetes nos 6rgfios pablicos estabelecimentos comerciais e instituig6es financeiras no estado de Roraima.
$ 1' A prioridade discriminada no kaput dente artigo coma)atibiliza-se cone a dos idosos: pessoas com deflci6ncia e gestantes.
$ 2' O atendimento prioritario deverf ser realizado mediante discriininagao de postos, caixas, guich6s, linhas ou atendentes especfficos para essefim
$ 3' A identificagao do local para atendimento prioritario conterf informal:io da prioridade podendosercaracterizadapor ineio do circulo azul
Palfcio Antonio Martins, 25 de maio de 2026
.EstaduaIJORGEEVERTON Presidenteem .da\AssembleiaLeuislativa do Estado de Rolaima