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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2385, de 25 de maio de 2026

Lei nº 2385/2026

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA

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LEI N ' 2.385, DE 25 DE MANO DE 2026

Disp6e sabre a prioridade de atendimento is pessoas com diabetes nos 6-rgfios p6blicos, estabelecimentoscomerciais; e instituit6es ninanceiras, e df outs'as provid6ncias.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA pronlulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituigao Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rqjeitado pelo parlamento estadual

Art. I ' Fifa asseguradaa prioridade de atendimento is pessoascom diabetes nos 6rgfios pablicos estabelecimentos comerciais e instituig6es financeiras no estado de Roraima.

$ 1' A prioridade discriminada no kaput dente artigo coma)atibiliza-se cone a dos idosos: pessoas com deflci6ncia e gestantes.

$ 2' O atendimento prioritario deverf ser realizado mediante discriininagao de postos, caixas, guich6s, linhas ou atendentes especfficos para essefim

$ 3' A identificagao do local para atendimento prioritario conterf informal:io da prioridade podendosercaracterizadapor ineio do circulo azul

Art. 2.
' Para valer-se da prioridade descrita no art. I ', a pessoa com .diabetesdeverf apresentardocumento m6dico ou similar que comprove a patologia
Art. 3.
' O descLunprimentodo disposto no art. I ' sujeitara o infrator is seguintes penalidades: l-advert6ncia ou 11- multa Paragrafo Qnico. A pena de mt,tataserf aplicada quando verificada a reincid6ncia, consistindo no pagamentode multa no valor de 200 (duzentas)a 600 (seiscentas)UFERR - Unidade Fiscal do Estado de Roraima, considerados o porte do estabelecimento, as circunstfncias da infrag:io e o nQmero de reincid&ncias.
Art. 4.
' A inulta de que trata o paragrafoQnicodo artigo 3', serf revertida para o Procon estadual
Art. 5.
" EstaLe ltra em vigor na data de sua publicagfio

Palfcio Antonio Martins, 25 de maio de 2026

.EstaduaIJORGEEVERTON Presidenteem .da\AssembleiaLeuislativa do Estado de Rolaima

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