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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2383, de 13 de maio de 2026

Lei nº 2383/2026

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Estado de Roraima

'Atlaazõrtia: património dos bt' ctsileiros'' LEI N" 2.383, DE 13 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Estadualde Incentivo ao Diagnóstico do Transtonlodo EspectroAutista - TEA em adultos e idososno estadode Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos, com o objetivo de promover o díagnós.taco,o tratamento adequado, o acompanhamento contínuo e a inclusão social desse público.

Art. 2.
' São diretrizes da política estadual de que trata esta Lel:

1 - garantir às pessoasadultas e idosascom TEA acessoa serviços públiicose conveniados de saúde que promovam o diagnóstico e o tratamento adequado, incluindo acompanhamento multiproHlssional contínuo; ll-VETADO 111- promover ações educativas e informativas voltadas à população em geral. com 0 objetivo de concretizar sobre o TEA em adultos e idosos, reduzindo o estigma e promovendo 0 reconhecimento de sinais característicos; IV-VETADO

Vestabelecer mecanismo de monitoramento, avaliação e transparência das ações implementadas, visando ao aprimoramento contínuo das políticas públicas relacionadas ao TEA;
VIgarantir o acessoà avaliação diagnóstica por equipe multiproflssional especializada, em tempo razoável, evitando longas filas de espera; Vll-VETADO.

Vlll - fomentar a produção de dados estatísticos e estudos regionais sobre a prevalência do TEA na população adulta e idosa do estado, subsidiando políticas baseadasem evidências;

IXincentivar práticas inclusivas no mercado de trabalho c nos espaçosde convivência social, considerando as especificidades das pessoasadultas e idosas com TEA.
Art. 3.
' São objetivos da política estadual de que trata esta Lei:

1- garantir atendimento humanizado aos adultos e idosos com suspeita de TEA; 11- oferecer a escuta qualificada aos adultos e idosos com suspeita de TEA, mesmo sem confirmação diagnóstica;

]ll - estabelecer estratégias específicas de acolhimento e abordagem diagnóstica sensível às diferenças de gênero, idade, contexto social e histórico de vida;

IVpromover a criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoasque receberam diagnóstico tardio e pessoascom suspeitade TEA;
Vdesenvolver campanhas informativas sobre o autismo e o diagnóstico tardio;
VIinstituir protocolos clínicos específicospara o diagnóstico de TE/\. em faixas etárias avançadas,com foco na minimização de falsas negativas de estigmas clínicos e culturais.

c01n Art. 4' O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, termos de cooperação e parcerias

1- entidades privadas com ou sem fins lucrativos que atuem na promoção da saúde mental. inclusão social e defesados direitosdapessoacom deficiência; ' ' ' '

11- veículos de comtmicação e plataformas digitais, para campanha!;de informação e combate ao preconceito.

Art. 5.
' VETADO
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2026

(assinatut'a elett'amiga) FRANCISCO DOS SANTOS SAMI'AIO Governadordo Estadode Roraima - Interino

Documento assinadoeletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 13/05/2026, às 19:43, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Llilg;ZZsg!:lcge)í:bela!!!gn!!çal informando o código verificador 2238:$891 e o código CRC A42E6804. ' '

[3101.0001157/2026.59

22438785v2 ç5$h ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.383, de 13 de maio de 2026, foi rdeitado na sessão ordinária de 23 de junho de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, confol'ine art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.383,DE 13 DE MAIO DE 2026

Partesvetadasda Lei n. 2.3193,

de ]3 de maio de 2026, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos ternos do $ 8' do att. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Os incisos ll, IV e Vll do artigo 2' da Lei n. 2.383, de 13 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 2.
'

11 - incentivar a formação e a capacitação permanente de profissionais de saúde e assistência social para,a identificação e o mando do TEA em adultos e idosos; ' O artigo 5' da Lei n 2.383, de 13 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redução:

IVoferecer suporte psicológico, psicossocial e jurídico às pessoas diagnosticadas com TEA e as seus familiares, assegurandoo fortalecimento de vínculos e da rede de apoio;

Vl] - buscar assegurar que o diagnóstico do Tala em adultos e idosos seja aceito como critério para acesso a direitos previstos em políticas de saúde mental, inclusão e assistência social;

Art. 5.
' As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentáriaspróprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.

EVERTON Presidente em Legislativa do Estado de Rorainna

Praça do Centro Cívico, 202 Centro-- CEP

ALE-RR na internet: lltl12s://a!.rr.leg.br/

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