Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2383, de 13 de maio de 2026
Lei nº 2383/2026
Estado de Roraima
'Atlaazõrtia: património dos bt' ctsileiros'' LEI N" 2.383, DE 13 DE MAIO DE 2026
Institui a Política Estadualde Incentivo ao Diagnóstico do Transtonlodo EspectroAutista - TEA em adultos e idososno estadode Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos, com o objetivo de promover o díagnós.taco,o tratamento adequado, o acompanhamento contínuo e a inclusão social desse público.
1 - garantir às pessoasadultas e idosascom TEA acessoa serviços públiicose conveniados de saúde que promovam o diagnóstico e o tratamento adequado, incluindo acompanhamento multiproHlssional contínuo; ll-VETADO 111- promover ações educativas e informativas voltadas à população em geral. com 0 objetivo de concretizar sobre o TEA em adultos e idosos, reduzindo o estigma e promovendo 0 reconhecimento de sinais característicos; IV-VETADO
Vlll - fomentar a produção de dados estatísticos e estudos regionais sobre a prevalência do TEA na população adulta e idosa do estado, subsidiando políticas baseadasem evidências;
1- garantir atendimento humanizado aos adultos e idosos com suspeita de TEA; 11- oferecer a escuta qualificada aos adultos e idosos com suspeita de TEA, mesmo sem confirmação diagnóstica;
]ll - estabelecer estratégias específicas de acolhimento e abordagem diagnóstica sensível às diferenças de gênero, idade, contexto social e histórico de vida;
c01n Art. 4' O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, termos de cooperação e parcerias
1- entidades privadas com ou sem fins lucrativos que atuem na promoção da saúde mental. inclusão social e defesados direitosdapessoacom deficiência; ' ' ' '
11- veículos de comtmicação e plataformas digitais, para campanha!;de informação e combate ao preconceito.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2026
(assinatut'a elett'amiga) FRANCISCO DOS SANTOS SAMI'AIO Governadordo Estadode Roraima - Interino
Documento assinadoeletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 13/05/2026, às 19:43, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Llilg;ZZsg!:lcge)í:bela!!!gn!!çal informando o código verificador 2238:$891 e o código CRC A42E6804. ' '
[3101.0001157/2026.59
22438785v2 ç5$h ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.383, de 13 de maio de 2026, foi rdeitado na sessão ordinária de 23 de junho de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, confol'ine art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.383,DE 13 DE MAIO DE 2026
Partesvetadasda Lei n. 2.3193,
de ]3 de maio de 2026, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA em adultos e idosos no estado de Roraima.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos ternos do $ 8' do att. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' Os incisos ll, IV e Vll do artigo 2' da Lei n. 2.383, de 13 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinteredação:
11 - incentivar a formação e a capacitação permanente de profissionais de saúde e assistência social para,a identificação e o mando do TEA em adultos e idosos; ' O artigo 5' da Lei n 2.383, de 13 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redução:
Vl] - buscar assegurar que o diagnóstico do Tala em adultos e idosos seja aceito como critério para acesso a direitos previstos em políticas de saúde mental, inclusão e assistência social;
EVERTON Presidente em Legislativa do Estado de Rorainna
Praça do Centro Cívico, 202 Centro-- CEP
ALE-RR na internet: lltl12s://a!.rr.leg.br/