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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2379, de 7 de maio de 2026

Lei nº 2379/2026

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LEI N' 2.379, DE 07 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a inclusão da disciplina d-e Inteligência Emocional na grade curricular da Educação Básica das redes de ensino público e privado do estado de Roraima e altera dispositivos da Lei Ordinária n. 1,936, de 29 de fevereiro de 2024, para integração da matéria no currículo oficial.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAllWA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de:veto rejeitado pelo parlamento estadual:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova

Art. I' Fica instituída a disciplina de Inteligência Emocional como componente curricular obrigatório na Educação Básica (ensino infantil, fundamental e médio) das lides de ensino público e privado do estado de Roraíma.

Art. 2.
' A disciplina de que trata o art. I' tem por finalidade desenvolver competências reconhecidas na Lei n. 1.936, de 29 de fevereiro de 2024, tais como empatia, autoconhecimento, autocontrole, resiliência e tomada de decisões responsáveis, bem como estimular práticas de cooperação, respeito à diversidade e resolução pacífica de conflitos.
Art. 3.
' Para integrar-se à Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional instituída pela Lei Ordinária n. 1.936, de 2024, acresce-seo seguinte $2' ao seu art. I':

"Art. l ' [...]

0

$2' A educação socioelnocional será ofertada mediante disciplina obrigatória de Inteligência Emocional, cujos parâmetros de conteúdo, carga horária e critérios de avaliação serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação." (NR)

Art. 4.
' A regulamentação desta lei observará os limites da autonomia tios sistemas de ensino e será promovida pelo Poder Executivo, no que couber, nos termos da legislaçÊíoaplicável.
Art. 5.
' As instituições de ensino da rede privada, para fins de registro no s;istemaestadual de ensino, deverão comprovar, junto ao órgão competente, a adoção de programa cuja essência e egos objetivos correspondam aos previstos nesta lei.
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 07 de maio de 2026

EVERTON Presidente Legislativa do Estado de Roraima

Palácio Antõnio Martins - Praça ://al. rr.leg .br

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