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Lei Estadual de Roraima nº 2377, de 25 de abril de 2026

Lei nº 2377/2026

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5 artigos

27/04/2026.20:16 SEI/GRR - 22t 74662 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: património dos btaslleiros" LEIN'2.377,DE25DEABRIL DE2026

Instituio Abril Verdecomoo Mlêsde Combate

ao Sedentarismo.

e de Prevençãoda Obesidade cm todas as idades, no âmbito do estado de Rólainla.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguijnteLei

Art. I' Fica instituído, i.io estadode Rolaiina, o mês de abril, denominadoAbril Verde. como o Mês de Combate ao Sedentarismo e de Prevenção da Obesidade em todas as idades.

Art. 2.
' Durante o mês de abril, o Poder Público poderá promoveir campanhas,àções educativas e atividades que teJlhamcomo objetivos:

1 - estimular e promover a prática regular de atividades físicas, orientadas por proHissibjlais habilitados, em todas as faixas etárias, colmo forma de prevenção e tratamento de comorblldades; 11- conscientizar a população sobre os riscos do sedelltarismo e da obesidade,com ênfase ein doenças associadas, como hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e problemas osteoarticulareq 111- fomentar hábitos alimentares saudáveis aliados ao bem-estar físico e mental;

IVintegrar escolas, unidades de saúde, acadetnias, empresas, entidades esportivas e organizações da sociedade civil em iniciativas conjuntas de conscielltização e Imobilização social;
Vrealizar campanhas educativas sobre os impactos do sedentaris.mona saúde e na qualidade de vida, inclusive por meio de campanllaspublicitárias instiüicionais;
VIestabelecer parcerias caiu os conselllos regionais e estadual cle educação física, incentivando a realização de atividades físicas super'/isionadas em praças, parques, e:scolas,unidades de saúde e demais espaços públicos.
Art. 3.
' As campanhas e ações poderão ser desenvolvidas em cooperação com órgãos publicos, entidades civis, instituições de ensino, clubes, associaçõesde saúde, federaçõesesportivas e demais organizações interessadas. '
Art. 4.
' VETADO
Art. 5.
'VETADO
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SelaadorHélio Campos/RR, 25 de abril de 2026 27/04/2026,20:16 SEI/GRR - 221 74662 - Lei Ordinária

(assirtcLtut'a eletrõtlica) EDILSON DAMIÃO LIMO Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Edilson Damião Lama, Govern:mor do Estado de Roraima, em 25/04/2026, às 18:45, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971-E/20 19

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!u12S;ZZ$g!:n:gQSc:llEzlÍ!!!!e1111çW infomaando o código verificados 22020638 e o código CRC AB4F236E

13101.0000994/2026.61

22174662v3

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