Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2376, de 8 de abril de 2026
Lei nº 2376/2026
Estado de Roraima
'Amazõtlia: património dos brasileiros" LE[ N' 2.376, DE 08 DE AB]UL DE 2026
Assegura o acesso desburocratizado à água parzt pequenas proprjqdades rurais e para áreasrurais não atendidaspor sistemapúblico de abastecimento e estabelece regras de segui'ança .jurídica e humonização admillistrativa na outorga de direitos de uso de recursos hídricos no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllVIA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segu.ante
Lei
Art. I' Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Política de Recursos Híd.ricos no âmbito' do estadode Roraima,com fundamentona competência
suplementar
previstano art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, observadasas normas gerais estabelecidaspela legislação federal.
11- realizada em propriedade rural não atendida por sistema público de abastecimento de água, para atendimento das necessidadesbásicas da atividade rural e do consumo humano.
$ 1' A dispensaprevistanesteartigo não exime o usuário do dever dleobservarnormas ambientais,sanitáriase de segurança,inclusive quantoà proteçãodo aquífero e à prevençãode danos ambientais.
$ 2' O órgão estadual competente poderá exige cadastro simpliâcadlo ou comunicação prévia, exclusivamente para fins de controle, monitoramento e gestão dos recursos hídricos, vedada a exigência de procedimento oneroso ou complexo.
11 - garantir ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurandoIhe prazo razoável para manifestação;
111- somente adotar medidas administrativas ou judiciais restritivas após o cumprimento das etapasprevistas nos incisos anteriores. $ 1' O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de competência comum, concorrente ou suplementar entre os entes federativos.
$ 2' E vedada a anulação, suspensão ou restrição de outorga regularmente concedida pelo estadode Roraima sem a observância do devido processo legal.
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 08 de abril de 2026
(assina'tira eletrâtüca) EDILSON DAMIAO LIMO Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamente por Edilso;n Damião Lama, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2026, às 18:32, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971- E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]lUiZs;ZZsÊi:u:ga)(:bl1la111el1liicw
infomiando o código veri6icador 21901563 e o código CRC 53113E33.
13101.0000711/2026.81 21937114v2