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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2376, de 8 de abril de 2026

Lei nº 2376/2026

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Estado de Roraima

'Amazõtlia: património dos brasileiros" LE[ N' 2.376, DE 08 DE AB]UL DE 2026

Assegura o acesso desburocratizado à água parzt pequenas proprjqdades rurais e para áreasrurais não atendidaspor sistemapúblico de abastecimento e estabelece regras de segui'ança .jurídica e humonização admillistrativa na outorga de direitos de uso de recursos hídricos no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllVIA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segu.ante

Lei

Art. I' Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Política de Recursos Híd.ricos no âmbito' do estadode Roraima,com fundamentona competência

suplementar

previstano art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, observadasas normas gerais estabelecidaspela legislação federal.

Art. 2.
' No âmbito do estado de Roraima, bica dispensada de outorga estadual de direito de uso de recursos hídricos a extração de água subterrânea destinada ao consumo anal ou colmo insulto de processoprodutivo,quando: 1 - realizada eln pequena propriedade rural, inclusive por meio de poço artesiano ou não, pelo agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal B'o11.326, de 24 de julho de 2006;

11- realizada em propriedade rural não atendida por sistema público de abastecimento de água, para atendimento das necessidadesbásicas da atividade rural e do consumo humano.

$ 1' A dispensaprevistanesteartigo não exime o usuário do dever dleobservarnormas ambientais,sanitáriase de segurança,inclusive quantoà proteçãodo aquífero e à prevençãode danos ambientais.

$ 2' O órgão estadual competente poderá exige cadastro simpliâcadlo ou comunicação prévia, exclusivamente para fins de controle, monitoramento e gestão dos recursos hídricos, vedada a exigência de procedimento oneroso ou complexo.

Art. 3.
' Enquanto não editado regulamento estadual especíülcosc-bre a matéria, as atividades abrangidas pelas dispensas previstas nesta Lei permanecerão de livre exercício, respeitada a legislação ambiental vigente.
Art. 4.
' Nos casosein que a outorgade direito de uso de recursoshídricos tenha sido regularmente concedida por órgão estadual competente, qualquer manifestação superverúentede outro ente federativo ou órgão administrativo que detenhacompetência sobre a matéria deverá: 1 - consultar previamente o órgão estadual outorgante, solicitando infomlações e esclarecimentos;

11 - garantir ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurandoIhe prazo razoável para manifestação;

111- somente adotar medidas administrativas ou judiciais restritivas após o cumprimento das etapasprevistas nos incisos anteriores. $ 1' O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de competência comum, concorrente ou suplementar entre os entes federativos.

$ 2' E vedada a anulação, suspensão ou restrição de outorga regularmente concedida pelo estadode Roraima sem a observância do devido processo legal.

Art. 5.
' Somente serão passíveis de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito estadual, os usos sujeitos à outorga, pemlanecendo isentas as hipóteses de dispensa previstas nesta Lei.
Art. 6.
' Não se aplica qualquer sançãoadministrativa prevista na legislação estadualde recursos hídricos às hipóteses de uso de água abrangidas pelas dispensas estabelecidas nesta Lei, desde que respeitadas as normas ambientais e de segurêlnça.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de suz,publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 08 de abril de 2026

(assina'tira eletrâtüca) EDILSON DAMIAO LIMO Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Edilso;n Damião Lama, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2026, às 18:32, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]lUiZs;ZZsÊi:u:ga)(:bl1la111el1liicw

infomiando o código veri6icador 21901563 e o código CRC 53113E33.

13101.0000711/2026.81 21937114v2

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